2371/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017
2007
ORIGEM : VT DE URUAÇU-GO
JUIZ(ÍZA) : JULIANO BRAGA SANTOS
Dispensado, por força do disposto no artigo 852-I, caput, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
EMENTA
VOTO
EMENTA: "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. PUBLICAÇÃO DE
EDITAIS. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado
entendimento de que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical
submete-se aos ditames do artigo 145 do CTN, o qual estabelece
que a regular constituição do crédito tributário depende da
notificação pessoal do devedor sobre o lançamento, não suprindo a
referida exigência a mera publicação de editais em jornais de
grande circulação. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT
e da Súmula nº 333. Precedentes. Agravo a que se nega
provimento." (Ag-AIRR-10470-22.2014.5.15.0046. Relator Ministro
ADMISSIBILIDADE
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 02/09/2016.)
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso ordinário.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113720