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TRT17 11/07/2022 -Pág. 973 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 11/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

3512/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2022

Logo, é beneficiário do título executivo que aqui se executa.

973

reclamante de R$18.913,34, produto da diferença apurada no
período de 06 março de 2012 a 11 novembro de 2017.
Com relação ao período posterior a 11/11/2017, caso a situação

V

fática se altere com a modificação das decisões pendentes junto ao
E. TRT, poderá o reclamante ingressar com novo cumprimento de
sentença, visando à complementação dos cálculos.

A defesa sustenta inicialmente que suprimiu o tíquete por causa da
crise financeira, mas que no dia 31/05/2017 firmou acordo com o
reclamante para o pagamento do período de novembro de 2016 a

VII

maior de 2017, que só não foi pago por ausência de homologação.

Quanto ao juros e correção monetária, o título executivo dispôs:
Em razão disso, requer a homologação do acordo.

Juros de mora a serem calculados na forma do art. 883 da CLT e
39, § 1º, da Lei 8.177/91, observando-se ainda a Súmula 200 do
TST. Correção monetária a ser calculada na forma do art. 459, §1º,

O acordo não se materializou. Logo, a transação sobre o direito ora

da CLT, observando-se, ainda, a Súmula 381 do TST.

liquidado é ineficaz ante a retratação do reclamante.

Em conformidade com o entendimento do STF (ADCs 58 e 59 e das
Rejeito o pedido de homologação.

ADIs 5867 e 6021): o trânsito em julgado dos juros moratórios e
correção monetária deve ser concomitantemente para utilizá-los
como parâmetro na liquidação.

VI

A reclamada alega excesso de execução ao argumento de que não

No título não houve fixação expressa do índice de correção

foram descontados as faltas e atrasos.

monetária a ser aplicado ao crédito.

Dispõe o título, in verbis:

Logo, aos cálculos deverão ser aplicados o IPCA-E na fase préjudicial e, a partir da distribuição da ação, a taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).

“...defiro o pagamento das diferenças pleiteadas a título de auxílio
alimentação, aos empregados que perceberam valores inferiores ao
limite máximo pago pela demandada durante o contrato de trabalho.

Em se tratando de execução de sentença proferida em ação

O limite de R$400,00 deverá ser observado somente quando a

coletiva, a taxa SELIC deve ser aplicada a partir da data do

empresa alterou o valor do benefício para este montante, sendo

ajuizamento da ação coletiva, sem quaisquer efeitos suspensivos

este, inclusive, o total mensal a ser pago a título do benefício a

entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a presente liquidação.

todos os empregados, a partir da data da supressão, conforme
limite do pedido.”
A taxa deverá incidir sobre o valor líquido, eis que não há incidência
de contribuição previdenciária nem imposto de renda sobre as
Conforme apontado em réplica, o título não autorizou o desconto

parcelas devidas, na forma do título executivo.

das faltas e atrasos.

VIII
Em decorrência, acolho os cálculos de liquidação apresentados pelo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185273

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