3472/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022
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relator, em síntese, quanto ao tópico “2.2 MÉRITO DO AGRAVO DE
que um advogado com vasta experiência não tenha um contrato
PETIÇÃO: DOS ERROS MATERIAIS NOS CÁLCULOS DE
firmado numa causa de tamanha monta, o que pode se pensar é
LIQUIDAÇÃO”.
que os valores acordados já foram quitados, e que o mesmo tem
Assim, chamo o feito à ordem para nomear o perito RENATO
direito tão somente a sucumbência a ser arbitrada por esse juízo.
PINHEIRO, que deverá apresentar os CÁLCULOS DE
Requer ainda sejam prestadas contas dos valores recebidos no
ADEQUAÇÃO no prazo de 20 dias, atendo-se ao provimento dado
tramite da ação e montantes repassadas para o autor, conforme
no referido acórdão.
preconiza o Art. 668 do Código Civil, in verbis:
Os cálculos periciais foram apresentados (ID. dd594e4).
"Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao
Impugnações das partes nos IDs. f22067d, b67356c, 39a6635.
mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato,
Esclarecimentos no ID. 0da780b.
por qualquer título que seja."
Novas impugnações nos IDs. dd0d2e8 e 757e4c9.
Habilitação dos demais herdeiros realizada nos IDs. 2c7fb96 e
Requer a executada, ainda (IDs. bff7270 e 0672e6c), o
c792898, oportunidade em que ratificaram a impugnação e pedido
reconhecimento de ausência de legitimidade ao Dr. Álvaro Cezar
de prestação de contas realizados pelo inventariante.
Andrade, ex-patrono doSr. Antônio JorgeLopes que veioa
O Dr. Álvaro Cezar Andrade apresentou nova manifestação, sob ID.
falecer durantea tramitação do processo, para impugnar os
4265ba6, para, diante das manifestações dos herdeiros habilitados,
cálculos periciais, com exclusão de sua manifestação de ID.
esclarecer que:
806bc7f).
Tendo em vista a morosidade do processo, penhorados os bens,
Era o essencial a relatar.
estabelecido ficou verbalmente o pagamento vinculado ao êxito da
Inicialmente, analisarei o requerimento de reserva de honorários
ação, no percentual de 25 % (cinte e cinco
realizado pelo Dr. Álvaro Cezar Andrade.
por cento) sobre o montante apurado.
Entretanto, quando do pagamento de R$ 99.028,06 (noventa e nove
DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
mil, vinte e oito reais e seis centavos) referente ao alvará nº
CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS
1141/2010 de ID. 191eb37, ao Reclamante, que morava em
O Dr. Álvaro Cezar Andrade, em sua manifestação de ID. 1197e52,
Linhares-ES, foi depositada a quanti a equivalente a 70% (setenta
noticiou o falecimento do reclamante/exequente, Sr. Antônio Jorge
por cento) do referido montante, ficando o advogado com 30%
Lopes, ocorrido em 25/12/2017, juntando certidão de óbito (ID.
(trinta por cento) dos mesmos, sendo 15% (quinze por cento) a
438b375), oportunidade em que requereu a reserva de honorários
título de honorários de sucumbência e 15% (quinze por cento) de
contratuais e de sucumbência, uma vez que não mais continuaria
honorários contratuais.
defendendo os interesses do de cujus.
Isto posto, requer a V. Exa., face à existência de honorários
Alega que:
sucumbenciais, se digne arbitrar os honorários contratuais em 20%
“[...] embora não disponha de contrato escrito de honorários, salvo
(vinte por cento), reiterando-se aos termos da manifestação
melhor juízo, faz jus aos mesmo, haja vista a morosidade do
apresentada de ID. 1197e52.
processo, perfazendo atualmente em torno de 30 (trinta) anos de
Instados a se manifestarem, os herdeiros habilitados apresentaram
tramitação – incluído o período de trâmite na Justiça Comum, o qual
o extrato bancário de ID. beb336a, comprovando um TED na conta
girou em torno de 15 (quinze) anos -, bem como o trabalho
do de cujus no dia 29 de julho de 2010 no montante de R$
realizado, trabalho árduo, diga-se de passagem, fatos estes que
54.450,00, valor este 15% menor do que deveria ter sido
deverão ser considerados a fim de que seja suprida a ausência da
depositado, segundo o relato do advogado Dr. Álvaro e, sob os
formalidade contratual. [...]”
argumentos expostos na manifestação de ID. 9e00d00, reiteraram
O inventariante BRUNO MILIORINI LOPES procedeu sua
não haver valor a ser pago em razão da já quitação do valor
habilitação nos autos e, em sua manifestação de IDd61a858,
acordado com o advogado anterior.
impugnou o pedido de reserva de honorários contratuais, nos
Requereram que sejam pagos tão somente os honorários de
seguintes termos:
sucumbência até quando houve prestação de serviço daquele.
Em relação a petição ID 1197e52, requer que não seja dado
Subsidiariamente, requereram o estabelecimento do valor de 15%
provimento ao pleito, tendo em vista que como o próprio documento
sobre o valor da causa.
demonstra fazem quase 30 (trinta) anos que o processo tramita,
Requereram, por fim, prestação de contas e a devolução do valor a
considerando o tempo de justiça comum, desta forma é impensável
maior retirado indevidamente do Autor, com juros e correção
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