3472/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022
no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação
de cujus.
supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Antes, porém, necessário trazer um breve histórico da presente
Intimem-se as partes.
demanda.
884
Trata-se de ação remetida a esta Especializada, ajuizada em
VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL
Juiz do Trabalho Titular
15/02/1991, na Justiça Comum Estadual, por ANTÔNIO JORGE
LOPES, que faleceu em 15/12/2017 (ID. 438b375).
Após a homologação dos cálculos da contadoria, a reclamada
Processo Nº ATOrd-0022800-78.2005.5.17.0121
RECLAMANTE
ANTONIO JORGE LOPES
ADVOGADO
CASSIO DRUMOND
MAGALHAES(OAB: 10964/ES)
ADVOGADO
BRUNO MILIORINI LOPES(OAB:
26217/ES)
ADVOGADO
LARISSA AUGUSTA GIACOMIN DE
ANDRADE(OAB: 16563/ES)
RECLAMANTE
BRUCE LEE MILIORINI LOPES
ADVOGADO
BRUNO MILIORINI LOPES(OAB:
26217/ES)
RECLAMANTE
BRUCELIANG MILIORINI LOPES
ADVOGADO
BRUNO MILIORINI LOPES(OAB:
26217/ES)
RECLAMANTE
BRUNO MILIORINI LOPES
ADVOGADO
BRUNO MILIORINI LOPES(OAB:
26217/ES)
RECLAMANTE
MARIA DA PENHA MILIORINI
ADVOGADO
BRUNO MILIORINI LOPES(OAB:
26217/ES)
RECLAMADO
MONTREAL ENGENHARIA S A
ADVOGADO
RINARA DA SILVA CUNHA(OAB:
5162/ES)
ADVOGADO
FLÁVIO AUGUSTO CRUZ
NOGUEIRA(OAB: 4791/ES)
RECLAMADO
VIACAO NOSSA SENHORA DAS
GRACAS LTDA - ME
ADVOGADO
FLÁVIO AUGUSTO CRUZ
NOGUEIRA(OAB: 4791/ES)
ADVOGADO
RINARA DA SILVA CUNHA(OAB:
5162/ES)
PERITO
RENATO PINHEIRO
ajuizou ação revisional, registrada sob o nº 010810032.2010.5.17.0121, que foi julgada parcialmente procedente, no
sentido de rever o pensionamento a que foi condenada a reclamada
(autora naquela ação) para determinar que a partir de 24 de agosto
de 2010 (data do ajuizamento da ação revisional) o valor das
parcelas vincendas seja igual a zero (ID. 72040cf).
A sentença revisional determinou ainda:
Em embargos de declaração ao recurso ordinário, o E. TRT-ES
assim esclareceu (ID. 37ba1e5):
“Resta claro e incontroverso no julgado acima que essa
Especializada entendeu que as matérias atinentes aos cálculos da
execução da pensão somente poderão ser objetos de impugnação
nos autos da RT 0022800-78.2005.5.17.0121, não cabendo
qualquer discussão a respeito nessa presente ação revisional”.
Após o trânsito em julgado da ação revisional, a executada obteve
provimento ao seu recurso de agravo de petição, nesta execução,
cujo acórdão (ID. 6ed59fc) assim determinou:
- retifiquem-se os cálculos de modo que sejam extirpados os juros
de mora sobre as parcelas vincendas;
- retifiquem-se os cálculos de modo que, a partir do evento danoso
até o ajuizamento da ação, sejam aplicados juros simples e, a partir
do ajuizamento da ação até o vencimento, sejam aplicados os juros
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JORGE LOPES
- BRUCE LEE MILIORINI LOPES
- BRUCELIANG MILIORINI LOPES
- BRUNO MILIORINI LOPES
- MARIA DA PENHA MILIORINI
decrescentes requeridos pela executada, observando-se, no
entanto, que, a partir de 01/02/2007, os juros simples voltaram a ser
aplicados à parcelas devidas, em razão da integralização
determinada à fl. 868.
A ata de audiência de ID. ac5f912 determinou a atualização dos
cálculos e verificação quanto à existência ou não de honorários
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
sucumbenciais.
A contadoria apresentou os cálculos atualizados nos IDs. c62cf8e,
4195c6a, 21c214f e d8edc2c.
No entanto, o despacho de ID. 67ddcc3 reconheceu:
INTIMAÇÃO
Melhor examinando os autos, depreende-se que os cálculos da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d5fc5c
Contadoria - datados de 16/06/2010 (498b071 - Pág. 52) - não
proferido nos autos.
sofreram qualquer adequação, não obstante o provimento dado no
DESPACHO
AP 0022802-48.2005.5.17.0121, na data de 09/04/2012 (“6ed59fc –
Vieram-me os autos conclusos para homologação da conta de
pág. 1/10”).
liquidação, bem como para análise do pedido de reserva de
A propósito, deu-se parcial provimento no referido acórdão para que
honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais ao patrono do
os cálculos de liquidação fossem retificados, nos termos do voto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182538