3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022
1165
pedidos, para condenar a reclamada a:
valor da causa.
1 - Proceder as devidas anotações na CTPS do autor, tanto física
Intimem-se. Desnecessária a intimação da União. Nada mais.
quanto digital, a fim de constar, como função exercida, a função de
vigia, e como salários: de 31/05/2016 a 30/06/2016 – R$ 992,00, de
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
01/07/2016 a 31/12/2018 – R$1.000,00 e de 01/01/2019 a
Juiz do Trabalho Substituto
16/01/2020 – R$ 1.058,00;
2 – Pagar honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor
da causa.
Concedida a justiça gratuita ao reclamante.
Custas, pela reclamada, de R$80,00 calculadas sobre R$4.000,00,
valor da causa.
Intimem-se. Desnecessária a intimação da União. Nada mais.
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000726-45.2021.5.17.0161
RECLAMANTE
WAGNER MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
DEBORA ALVES FERNANDES(OAB:
31396/ES)
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS DE
FREITAS(OAB: 28678/ES)
RECLAMADO
BRAMETAL S/A
ADVOGADO
DERICK LOUREIRO DEPIZZOL(OAB:
18838/ES)
PERITO
GENEVIEVI ROSA DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAMETAL S/A
Processo Nº ATSum-0001040-88.2021.5.17.0161
RECLAMANTE
MARCELO SANTOS DE CASTRO
ADVOGADO
WESLEY CRAESQUE PEZZIN(OAB:
19777/ES)
RECLAMADO
LINHAGUA MINERACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
RAFAELA COSTA DA SILVA
BARRA(OAB: 12937/ES)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa70f0
- MARCELO SANTOS DE CASTRO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
JUSTIÇA DO
WAGNER MARTINS DA SILVA em face de BRAMETAL S/A, decido
julgar IMPROCEDENTES os pedidos.
INTIMAÇÃO
Concedida a justiça gratuita ao reclamante.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9356b9
Custas, pelo autor, de R$779,78 calculadas sobre R$38.989,00,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
valor da causa, dispensadas.
Conclusão
Intimem-se. Desnecessária a intimação da União. Nada mais.
Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
porMARCELO SANTOS DE CASTRO em face de LINHAGUA
Juiz do Trabalho Substituto
MINERACAO LTDA – EPP, decido julgar PROCEDENTES os
pedidos, para condenar a reclamada a:
1 - Proceder as devidas anotações na CTPS do autor, tanto física
quanto digital, a fim de constar, como função exercida, a função de
vigia, e como salários: de 31/05/2016 a 30/06/2016 – R$ 992,00, de
01/07/2016 a 31/12/2018 – R$1.000,00 e de 01/01/2019 a
16/01/2020 – R$ 1.058,00;
Processo Nº ATSum-0000726-45.2021.5.17.0161
RECLAMANTE
WAGNER MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
DEBORA ALVES FERNANDES(OAB:
31396/ES)
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS DE
FREITAS(OAB: 28678/ES)
RECLAMADO
BRAMETAL S/A
ADVOGADO
DERICK LOUREIRO DEPIZZOL(OAB:
18838/ES)
PERITO
GENEVIEVI ROSA DE SOUZA
2 – Pagar honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor
da causa.
Concedida a justiça gratuita ao reclamante.
Custas, pela reclamada, de R$80,00 calculadas sobre R$4.000,00,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180705
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER MARTINS DA SILVA