3323/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Outubro de 2021
1397
01/2020, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
LINHARES/ES, 04 de outubro de 2021.
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
INTIMAÇÃO
Juiz do Trabalho Substituto
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 147c2b7
proferida nos autos.
Vistos etc.
Os autos foram arquivados desde 2018. O exequente, por sua vez,
não deu andamento ao feito, conforme despacho Id a4c34cb de
15/11/2018, assim permanecendo por mais de 02 anos.
Pois bem.
Muito se tinha discutido sobre a incidência do instituto da prescrição
de ofício pelo Magistrado na Justiça do Trabalho
No aspecto, a própria Jurisprudência propõe vertentes distintas:
A primeira, consubstanciada na Súmula nº 114 do E. TST: “é
inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”, nos
parecia, peremptória no sentido de que ao Processo prima facie, do
Trabalho em geral não se aplica o instituto, sobretudo em nome da
aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador.
A Doutrina, contudo, ao interpretar indigitada Súmula, limitava o
âmbito de sua aplicação ao processo de conhecimento apenas.
A segunda vertente, diametralmente oposta, balizada na Súmula nº
327 do E. STF, bem anterior ao entendimento sumulado pela E.
Corte Trabalhista e que, não obstante isso, permanece inalterada,
admite sem ressalvas a aplicação da prescrição intercorrente na
Justiça do Trabalho.
Como dito acima, o tema suscitava grande controvérsia, o qual se
findou com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, que dispõe no
seu art. 11-A o que segue, “Art. 11-A. Ocorre a prescrição
intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Assim, considerando que o exequente não se manifesta nos autos
Processo Nº ATOrd-0500741-98.2014.5.17.0161
RECLAMANTE
ELENILDO ARAUJO DE JESUS
ADVOGADO
Rafael de Anchieta Piza
Pimentel(OAB: 8890/ES)
RECLAMANTE
WEVERSON CARLOS DA MECENA
ADVOGADO
Rafael de Anchieta Piza
Pimentel(OAB: 8890/ES)
RECLAMANTE
JOSEMAR RODRIGUES FRAGA
RECLAMANTE
CARLOS DOMINGOS BARBOSA
ADVOGADO
Rafael de Anchieta Piza
Pimentel(OAB: 8890/ES)
RECLAMANTE
JOSE HILARIO VIEIRA
ADVOGADO
Rafael de Anchieta Piza
Pimentel(OAB: 8890/ES)
RECLAMANTE
ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
Rafael de Anchieta Piza
Pimentel(OAB: 8890/ES)
RECLAMANTE
JOSE CARLOS CARDOSO BATISTA
ADVOGADO
Rafael de Anchieta Piza
Pimentel(OAB: 8890/ES)
RECLAMANTE
JULIMAR FRAGA SILVA
ADVOGADO
Rafael de Anchieta Piza
Pimentel(OAB: 8890/ES)
RECLAMANTE
INGRID DA SILVA CORREA
ADVOGADO
Rafael de Anchieta Piza
Pimentel(OAB: 8890/ES)
RECLAMANTE
EVERALDO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
Rafael de Anchieta Piza
Pimentel(OAB: 8890/ES)
RECLAMANTE
RAFAEL FRANCO DE JESUS
ADVOGADO
Rafael de Anchieta Piza
Pimentel(OAB: 8890/ES)
RECLAMANTE
ROSIANE ANDRADE
ADVOGADO
Rafael de Anchieta Piza
Pimentel(OAB: 8890/ES)
RECLAMANTE
VIDEMARQUES FERREIRA
ADVOGADO
Rafael de Anchieta Piza
Pimentel(OAB: 8890/ES)
RECLAMADO
APX ENGENHARIA E SERVICOS
LTDA
RECLAMADO
DESIGN HOTEL LINHARES SPE
LTDA
ADVOGADO
LEONARDO LAGE DA MOTTA(OAB:
7722/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- DESIGN HOTEL LINHARES SPE LTDA
desde os idos de 2018, ou seja, há quase 3 anos ; a fim de evitar a
eternização do litígio, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente,
com base no § 2o , do art.11-A, da Lei n.13647/2017 para declarar
PODER JUDICIÁRIO
extinta a execução, nos moldes do artigo 487,II c/c 924,V, do
JUSTIÇA DO
Código de Processo Civil
Intime-se.
Dispensada vista ao INSS, nos termos da Portaria MF N. 582/2013.
INTIMAÇÃO
Após cumpridas as formalidades de estilo, inclusive do Ato Presi
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 147c2b7
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