3306/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021
da condenação, excluídas as custas processuais. Da mesma forma,
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Conclusão
a jurisprudência do TST, consubstanciada nos Acórdãos RR
1206/2001.0 – em que Relator o ministro João Oreste Dalazen – e
Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
RR – 29/2003-087-03-00, publicado no DJ – 05/11/2004, em que
RALLYSON DE SOUZA MARCONDES em face de FRUTMEL
relator o Ministro LELIO BENTES CORRÊA, cuja ementa se
FRUTAS LTDA, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os
transcreve:
pedidos, para condenar a reclamada a pagar:
“RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
a) Indenização por dano moral no valor de R$15.000,00; e
DE CÁLCULO. O artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060 dispõe que os
b) Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da
honorários de advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de
condenação.
15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da
Liquidação, caso necessária, por simples cálculos. Descontos
sentença, ou seja, sobre o valor total do principal, sem qualquer
fiscais e previdenciários, nos termos da Lei e da Súmula 368 do
dedução. Recurso de revista conhecido e provido”.
TST. Não haverá descontos fiscais e previdenciários quanto à
Destarte, levando em conta a procedência total dos pedidos
indenização por dano moral. Concedida a justiça gratuita ao
formulados nesta ação, condeno a reclamada a pagar honorários
reclamante.
advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no
Custas, pela reclamada, de R$300,00 calculadas sobre
valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
R$15.000,00, valor da condenação.
Intimem-se. Intime-se a União, na fase de execução. Nada mais.
Demais Considerações. Parâmetros para Liquidação
LINHARES/ES, 09 de setembro de 2021.
1 – Liquidação, caso necessária, por simples cálculos. Descontos
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
fiscais e previdenciários, nos termos da Lei e da Súmula 368 do
Juiz do Trabalho Substituto
TST. Não haverá descontos fiscais e previdenciários quanto à
indenização por dano moral.
2 – Deverão ser aplicados o IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da
citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Todos
aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou
Processo Nº ATOrd-0000706-25.2019.5.17.0161
RECLAMANTE
RALLYSON DE SOUZA MARCONDES
ADVOGADO
DANIEL JOVITA JATAHY(OAB:
22081/ES)
RECLAMADO
FRUTMEL FRUTAS LTDA
ADVOGADO
OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA(OAB:
14388/ES)
qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial
ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de
1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer
Intimado(s)/Citado(s):
- RALLYSON DE SOUZA MARCONDES
rediscussão. Aos processos em curso que estejam sobrestados ou
em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou
sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa
PODER JUDICIÁRIO
Selic, juros e correção monetária sob pena de alegação de futura
JUSTIÇA DO
inexigibilidade.
3 – Hão de ser observados, quando da confecção dos cálculos: os
valores máximos postulados pelo obreiro na peça exordial, em
obediência ao disposto no artigo 492, do CPC.
4 – Presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, concedo a
justiça gratuita ao reclamante.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6dc6ad
proferida nos autos.
PROCESSO 0000706-25.2019.5.17.0161
5 – Advirto às partes, desde logo, que o manuseio de embargos
declaratórios com fito meramente procrastinatório renderá ensejo a
Relatório
uma rejeição pedagógica da peça, com a aplicação das penalidades
legais pertinentes ao caso, mercê da necessidade de se garantir
respeito ao valioso princípio da duração razoável do processo (CF,
artigo 5º, inciso LXXVIII).
RALLYSON DE SOUZA MARCONDES aciona FRUTMEL FRUTAS
LTDA.
Alega que: foi admitido aos serviços pela reclamada, em
05/07/2018, para exercer a função de alimentador de linha de
produção I recebendo diária de R$50,00; sofreu acidente de
trabalho em 09/07/2018; houve a expedição da CAT; o acidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170961