3306/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021
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valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV). Garante,
segundo critérios de justiça e equidade, em atenção às
ainda, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de
circunstâncias do caso concreto (CC, artigo 953, parágrafo único),
indenização por dano material, moral ou à imagem, destacando
valendo lembrar que o dano moral tem o escopo de, por um lado,
serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
compensar a vítima pelo dano sofrido. Sob tais diretrizes, e levando-
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
se em consideração o grave acidente sofrido pelo reclamante, o
ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, incisos V e X).
risco da atividade, a insegurança no meio ambiente de trabalho, a
Infere-se, nesse quadro normativo, que o ordenamento jurídico
cirurgia realizada, tratamento médico, necessidade de fisioterapia, a
protege não só o que temos, mas também o que somos. O
limitação para o trabalho, o sofrimento causado com a limitação na
patrimônio de uma pessoa, portanto, não é só material, mas
vida do reclamante por alguns meses, fixo a indenização por dano
também moral. Desta forma, aquele que causa dano a bens
moral em R$15.000,00 (quinze mil reais).
incorpóreos de outrem, ligados aos chamados direitos de
personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade, o nome, a
Honorários Advocatícios
autoestima, dentre outros, deve ser responsabilizado pelo
A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) reconheceu aos
ressarcimento indenizatório da vítima, cujo montante deve
advogados particulares, advogados fazendários e advogados
compensar o ofendido pelo dano sofrido e servir de medida
sindicais o direito à percepção de honorários advocatícios na
pedagógica em face do ofensor, atentando-se, sempre, em sua
Justiça do Trabalho, alterando o posicionamento majoritário a
fixação, para o princípio da razoabilidade e as nuances verificadas
respeito do tema, adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
no caso concreto.
Através dela foi incluído o artigo 791-A na CLT, o qual preconiza:
O acidente de trabalho típico é incontroverso, assim como está
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
cabalmente comprovado pela prova documental que, em razão
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
dele, o reclamante permaneceu totalmente incapacitado para o
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
trabalho durante o período em que esteve afastado.
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
a) Indenização por Dano Moral
da causa.
O dano moral, nesse quadro, é inarredável porque atingida a
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a
integridade física do trabalhador, direito este da personalidade que
Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
é protegido constitucionalmente (art. 5.º, III da CRFB). Não é
substituída pelo sindicato de sua categoria.
demasiado lembrar que o dano deriva inexoravelmente do próprio
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
fato ofensivo a um direito da personalidade, in re ipsa.
I – o grau de zelo do profissional;
A negligência do reclamado com relação às normas de segurança
II – o lugar de prestação do serviço;
do trabalho é evidente, pois tanto a prova documental quanto a
III – a natureza e a importância da causa;
prova oral não demonstraram que os equipamentos de trabalho
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
foram suficientes para evitar a lesão.
seu serviço.
Nesse quadro, de todos os argumentos da defesa, remanesce para
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários
análise apenas a alegada culpa exclusiva do empregado que era
de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
ônus do empregador que dele não se desincumbiu.
honorários.
Apesar de estar comprovado que o reclamante recebeu orientações
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
quanto à segurança no meio ambiente de trabalho, o infortúnio
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
ocorreu, o que denota que o empregador não cumpriu eficazmente
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
suas obrigações.
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
Assim, in casu, a empregadora não atendeu os deveres
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
estabelecidos no art. 7.º, XXII, da CRFB, no art. 157 da CLT e art.
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
338 do Regulamento da Previdência Social, estando preenchidos os
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
pressupostos do dever de indenizar ex vi dos arts. 186 e 927 do
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
Código Civil Brasileiro.
prazo, tais obrigações do beneficiário”.
A fixação do quantum indenizatório, porém, fica a cargo do juiz,
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total
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