3297/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1303
- violação do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
da SDI-I/TST).
artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
- divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento das
Publique-se e intimem-se.
férias em dobro.
Sustenta que deve ser declarada a inconstitucionalidade da Súmula
nº 450 do TST, pois invadiu competência legislativa.
/gr-11
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em
epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v.
VITORIA/ES, 27 de agosto de 2021.
acórdão:
MARCELLO MACIEL MANCILHA
"(...)
Desembargador Federal do Trabalho
Incontroverso, ante os termos da inicial e da defesa, que o terço
constitucional e a remuneração do mês das férias foram pagos fora
do prazo legal, ou seja, sem observar o prazo previsto no art. 145
da CLT.
Revendo meu entendimento anterior, concluo que o pagamento da
remuneração de férias efetuado com atraso, fato incontroverso nos
autos, gera ao empregado o direito de recebê-las em dobro.
Neste sentido se posicionou o C. TST, consoante dispõe a Súmula
Processo Nº ROT-0001292-33.2017.5.17.0161
DANIELE CORREA SANTA
CATARINA
RECORRENTE
WEVERTON ALVES BENDEL
ADVOGADO
DANIEL TREVEZZANI(OAB:
28076/ES)
ADVOGADO
TIELY PEDRONI HELEODORO
DAMIANI(OAB: 13528/ES)
RECORRIDO
SANTO ANTONIO SERVICOS LTDA ME
ADVOGADO
RICARDO CARLOS MACHADO
BERGAMIN(OAB: 16627/ES)
Relator
450:
'SUM-450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO
FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTO ANTONIO SERVICOS LTDA - ME
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res.
194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 . É devido o
pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
PODER JUDICIÁRIO
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
JUSTIÇA DO
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.'
Assim, se as férias foram concedidas sem o pagamento no prazo
previsto no art. 145 da CLT, a remuneração de férias (com o terço)
deve ser paga em dobro.
(...)."
Tendo a C. Turma decidido no sentido de manter a sentença que
condenou o Município ao pagamento das férias em dobro, ao
fundamento de que restou demonstrado nos autos que o ente
público quitou o terço constitucional e a remuneração do mês das
férias fora do prazo, verifica-se que a decisão se encontra
consonante com a 450 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e9505b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
ROT-0001292-33.2017.5.17.0161 - TRT-17ª Região - Terceira
Turma
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. SANTO ANTONIO SERVICOS LTDA - ME
2. WEVERTON ALVES BENDEL
termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do
Eg. TST.
Quanto à alegada inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST,
registre-se não há tese explícita no v. acórdão guerreado, até
porque o ora recorrente não cuidou de suscitar a matéria no
Advogado(a)(s): 1. RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN
(ES - 16627)
2. DANIEL TREVEZZANI (ES - 28076)
2. TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI (ES - 13528)
momento processual oportuno, conforme exige a Súmula 297/TST.
Assim, tem-se por não atendida a exigência do prequestionamento,
que se erige em requisito indispensável à análise do apelo (OJ 62,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170283
Recorrido(a)(s): Os mesmos
Advogado(a)(s): Os mesmos