3289/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1441
como efetivamente ocorre no presente caso.
Assim, não se verificando nenhum dos vícios arrolados nos arts.
1.022 do novo CPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento de
embargos declaratórios em casos de obscuridade, contradição ou
INTIMAÇÃO
omissão, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff9775
proferida nos autos.
PROCESSO 0000218-07.2018.5.17.0161
Conclusão
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Isto posto, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
LINHARES/ES, 16 de agosto de 2021.
Relatório
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
Juiz do Trabalho Substituto
Trata-se de embargos declaratórios da reclamada. Alega que: há
omissão quanto ao pedido de aplicação da Súmula 439 do C. TST
em caso de condenação ao pagamento de indenização por dano
moral.
Fundamentação
Processo Nº ATOrd-0000218-07.2018.5.17.0161
RECLAMANTE
TIAGO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
DANIEL JOVITA JATAHY(OAB:
22081/ES)
RECLAMADO
LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA
FAGUNDES(OAB: 154384/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Conhecimento
Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos
declaratórios da reclamada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mérito
A reclamada alega que: há omissão quanto ao pedido de aplicação
da Súmula 439 do C. TST em caso de condenação ao pagamento
de indenização por dano moral.
Nos termos expostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a
finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff9775
proferida nos autos.
PROCESSO 0000218-07.2018.5.17.0161
contradição ou omissão e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos do recurso.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
No caso específico, não assiste razão à embargante. Assim
entendo porque os embargos visam corrigir defeitos do julgado, e
no caso em tela, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser
Relatório
sanada.
Se a decisão questionada não atende aos interesses da
embargante, o recurso cabível é outro. Certo é que tal
inconformidade não pode ser dirimida mediante embargos
declaratórios.
Trata-se de embargos declaratórios da reclamada. Alega que: há
omissão quanto ao pedido de aplicação da Súmula 439 do C. TST
em caso de condenação ao pagamento de indenização por dano
moral.
De qualquer forma, destaco não haver necessidade de o julgador,
ao fundamentar sua decisão, manifestar-se, expressamente, sobre
cada uma das alegações das partes. Todavia, do julgamento devem
Fundamentação
constar as razões, de fato e de direito, que ensejaram a decisão,
Conhecimento
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