3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
- LORENGE - SPE 114 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
- LORENGE - SPE 118 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
- LORENGE - SPE 119 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
- LORENGE - SPE 123 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
- LORENGE S.A. PARTICIPACOES
- LORENGE SPE 117 LTDA
- LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
- VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA
- VILLAGGIO LIMOEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA SPE
1314
Sustenta que a decisão atacada pelo agravo de petição violou
frontalmente o direito ao contraditório e ampla defesa.
Aduz que diante da manifestação e documentos juntados pelo autor
o Douto Juízo reconheceu o grupo econômico, sem conceder às
partes incluídas no polo passivo da execução a oportunidade de
manifestação ou de defesa.
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o
propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o
acórdão, como o de não conhecer do agravo de petição interposto
pelas executadas pois a análise das matérias nele ventiladas por
esta instância revisora, implicaria em supressão de instância, já que
não submetida ao Juízo de Primeiro Grau. Não foi atendida a
PODER JUDICIÁRIO
exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015,
JUSTIÇA DO
situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal
Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f479f02
proferida nos autos.
revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
RECURSO DE REVISTA
AP-0001120-21.2015.5.17.0013 - TRT-17ª Região - Primeira Turma
Lei 13.015/2014
/gr-02
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): LORENGE S.A. PARTICIPACOES E OUTROS
VITORIA/ES, 29 de julho de 2021.
MARCELLO MACIEL MANCILHA
Desembargador Federal do Trabalho
Advogado(a)(s): LEONARDO LAGE DA MOTTA (ES - 7722)
Recorrido(a)(s): LEANDRO XAVIER DOS SANTOS
Advogado(a)(s): TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO (ES - 20639)
GUSTAVO FARIA DE FREITAS (ES - 21172)
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,
Processo Nº ROT-0001550-31.2020.5.17.0131
DANIELE CORREA SANTA
CATARINA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE MUQUI
ADVOGADO
JOSE ROCHA JUNIOR(OAB:
9494/ES)
ADVOGADO
CLAUDIO JOSE CANDIDO
ROPPE(OAB: 7129/ES)
RECORRIDO
CINTIA MEDEIROS SILVA
CANTALEJO
ADVOGADO
JULIANA RAMIRO DA SILVA
PEIXOTO(OAB: 15322/ES)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da
transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTIA MEDEIROS SILVA CANTALEJO
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/06/2021 - fl(s)./Id ;
petição recursal apresentada em 07/07/2021 - fl(s)./Id 68895bd ).
Regular a representação processual - Id 3ea7a8b, f4faf68, 0b540e2.
PODER JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico
Alegação(ões):
- art. 5º, inciso LIV e LV, da CF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170416
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 162ff62