3260/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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revezamento.
E DOMINGOS TRABALHADOS. Em respeito à Súmula 444 do
Assim, apenas a título elucidativo, registro que, desde que
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por válida, em
respeitado o limite estatuído constitucionalmente, de 44 horas
caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e
semanais de trabalho, considero válida jornada de trabalho superior
seis de descanso, assegurada a remuneração, em dobro, apenas
a 06 horas, ainda que se trate de turno ininterrupto de revezamento.
dos feriados trabalhados. Em relação ao labor aos domingos, não
Portanto, sendo válidas as jornadas apresentadas, é indevido o
há de se falar em pagamento dobrado, uma vez que já se
pagamento, como extra, das horas laboradas após a oitava diária.
encontram embutidos nas horas de descanso, conforme previsão
Não há falar em pagamento de horas extraordinárias, isso porque,
convencional. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido”.
embora haja extrapolação na jornada, há também a majoração das
(TRT-11 00001844320155110019, Relator: JORGE ALVARO
folgas e também a redução do total de horas trabalhadas no mês.
MARQUES GUEDES, Gabinete do Desembargador Jorge Alvaro
Em outras palavras, as horas extraordinárias laboradas em uma
Marques Guedes – 25/04/2016)
semana seriam compensadas pela escala autorizada nas normas
“JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. REMUNERAÇÃO EM
coletivas.
DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS. Por se tratar do regime
Dessa forma, considerando a validade das escalas cumpridas pelo
denominado 12x36 horas, pelo qual a cada 12 horas laboradas o
reclamante, também não há que se falar em nulidade das cláusulas
trabalhador descansa 36 horas, é indevido o pagamento pela
dos acordos coletivos apresentados (sendo, inclusive, válida a
supressão do descanso aos domingos, porquanto se encontra o
cláusula que determina o divisor de 220 para encontrar a hora
repouso semanal inserido nas 36 horas de descanso. Todavia, no
normal).
que diz respeito aos feriados, estes definem-se, no Direito do
Além disso, pela análise dos contracheques anexados aos autos,
Trabalho, como lapsos temporais de um dia, situados ao longo do
verifica-se que a ré pagou horas extras.
ano-calendário, eleitos pela legislação em face de datas
Já as fichas de controle de jornada de trabalho, devidamente
comemorativas cívicas ou religiosas específicas, em que o
preenchidas pelo autor, demonstram que o mesmo cumpria a
empregado pode sustar a prestação de serviços e sua
escala determinada realizando poucas horas extras.
disponibilidade perante o empregador. Em virtude de suas
Quanto a alegação de que não gozava integralmente os intervalos
finalidades pessoais - que os vinculam a objetivos de medicina e
intrajornada, dispõe o artigo 818 da CLT:
segurança do trabalho - e de suas finalidades comunitárias - que os
“Art. 818. O ônus da prova incumbe:
colocam como instrumento essencial à integração familiar, social e
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
política do trabalhador - será sempre devida a fruição efetiva dos
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo,
dias de repouso. Dessa maneira, tratando-se de regime em escala
modificativo ou extintivo do direito do reclamante”.
12X36, como na hipótese dos autos, a jurisprudência desta Corte já
Pelo acima exposto, julgo improcedentes os pedidos “a”, “b”, “c”, “d”
pacificou o entendimento de ser devido o pagamento em dobro do
e “e”.
feriado trabalhado e não compensado, a teor da Súmula 444/TST.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto”.
Labor aos Domingos e Feriados
(TRT-10 - RO: 137201381110001 DF 00137-2013-811-10-00-1 RO,
O autor alega que laborava aos domingos e feriados, sem gozar de
Relator: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues, Data de
folga compensatória. Pede, então, o pagamento das horas extras
Julgamento: 30/10/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2013
devidas, com adicional de 100%.
no DEJT)
Se encontra sedimentado que o regime especial de jornada, como
Pela análise dos contracheques anexados aos autos verifico que a
no caso da reclamante, permite ao empregado que usufrua número
reclamada pagou, com adicional de 100%, os dois feriados
de folgas semanais superior aos demais empregados, donde se
laborados.
conclui ser indevido o pagamento dobrado do labor aos domingos.
Improcede o pedido “f”.
Entretanto, este entendimento não alcança o trabalho nos dias de
feriados. Assim, o labor levado a efeito em dias considerados
Responsabilidade Subsidiária
feriados por Lei Federal, Estadual ou Municipal, deve ser
Não que se falar em responsabilização da segunda reclamada eis
remunerado em dobro.
que os pedidos foram julgados totalmente improcedentes.
Tal entendimento é corroborado pelos seguintes julgados:
“JORNADA DE 12 x 36. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169291
Demais Considerações