3258/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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6 – Advirto às partes, desde logo, que o manuseio de embargos
Custas, pela reclamada, de R$38,00 calculadas sobre R$1.900,00
declaratórios com fito meramente procrastinatório renderá ensejo a
valor da condenação.
uma rejeição pedagógica da peça, com a aplicação das penalidades
Intimem-se. Desnecessária a intimação da União. Nada mais.
legais pertinentes ao caso, mercê da necessidade de se garantir
LINHARES/ES, 01 de julho de 2021.
respeito ao valioso princípio da duração razoável do processo (CF,
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
artigo 5º, inciso LXXVIII).
Conclusão
Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
MARCOS VINICIUS CALMON CAVALCANTI SILVA em face de
LCL SERVICOS EIRELI – ME, decido julgar PROCEDENTES, EM
PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada a pagar:
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000022-32.2021.5.17.0161
RECLAMANTE
MARCELO JORGE BELISARIO
ADVOGADO
ANDRE PACHECO
PULQUERIO(OAB: 27234/ES)
RECLAMADO
JOAO PAULO DE AZEVEDO
RODRIGUES - ME
ADVOGADO
LUDMILLA BRUNOW CASER(OAB:
13085/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DE AZEVEDO RODRIGUES - ME
a) A multa prevista no artigo 477 da CLT, no valor da remuneração;
e
b) Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da
PODER JUDICIÁRIO
condenação.
JUSTIÇA DO
O reclamante deverá pagar honorários advocatícios de
sucumbência ao(s) advogado(s) da parte reclamada, no valor
equivalente a 5% sobre o valor da causa de cada pedido julgado
INTIMAÇÃO
improcedente.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b1cc0d
Liquidação, caso necessária, por simples cálculos. Descontos
proferida nos autos.
fiscais e previdenciários, nos termos da Lei e da Súmula 368 do
PROCESSO 0000022-32.2021.5.17.0161
TST. Não haverá descontos fiscais e previdenciários quanto à multa
do artigo 477 da CLT. Cumprindo o disposto no art. 832, § 3º, da
Relatório
CLT, declara-se que, das parcelas da presente condenação, são de
natureza salarial e integram o salário de contribuição aquelas que
MARCELO JORGE BELISARIO aciona JOAO PAULO DE
não integram o rol contido no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91, cabendo
AZEVEDO RODRIGUES – ME.
à reclamada proceder ao recolhimento das contribuições
Alega que: foi admitido aos serviços pela primeira reclamada em
previdenciárias incidentes (quota patronal e do empregado), no dia
04/09/2009, para exercer a função de auxiliar de serrado com
dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (art. 276 do
salário de R$1.135,93, tendo sido dispensado, sem justa causa, em
Decreto 3.048/99). Autorizo o desconto da quota devida pelo
12/12/2014; foi atingido por projétil de arma de fogo, causando-lhe
reclamante, que é segurado obrigatório da Previdência Social. O
grave paraplegia traumática, situação que resultou no afastamento
cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276,
do trabalho, bem como na concessão da aposentadoria por
§4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº
invalidez, sob o benefício de nº 32/605.053.048-7, implantado em
8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso
30/07/2013; o plano de saúde foi suspenso em fevereiro/2020.
de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as
Requer: assistência judiciária gratuita. Pede: plano de saúde;
alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
indenização por dano moral; honorários advocatícios. Quantifica a
salário de contribuição (Súmula 368, III, TST). Por fim, em
causa em R$26.450,00.
observância à Recomendação TRT 17ª/SECOR nº 3/2017, a
A reclamada juntou defesa aos autos, sob ID. bd559b9, na forma de
reclamada deverá prestar as informações a que se refere o artigo
contestação, na qual refuta as alegações autorais.
32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de
Ausente o reclamante à audiência mas sua falta foi justificada. Foi
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
ouvida a preposta do reclamado.
Informações à Previdência Social (GFIP). Concedida a justiça
Inconciliados.
gratuita ao reclamante.
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