3258/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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Através dela foi incluído o artigo 791-A na CLT, o qual preconiza:
honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
parte reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor da
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
condenação.
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
Demais Considerações. Parâmetros para Liquidação
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
1 – Liquidação, caso necessária, por simples cálculos. Descontos
da causa.
fiscais e previdenciários, nos termos da Lei e da Súmula 368 do
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a
TST. Não haverá descontos fiscais e previdenciários quanto à multa
Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
do artigo 477 da CLT. Cumprindo o disposto no art. 832, § 3º, da
substituída pelo sindicato de sua categoria.
CLT, declara-se que as parcelas da presente condenação são de
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
natureza salarial e integram o salário de contribuição aquelas que
I – o grau de zelo do profissional;
não integram o rol contido no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91, cabendo
II – o lugar de prestação do serviço;
à reclamada proceder ao recolhimento das contribuições
III – a natureza e a importância da causa;
previdenciárias incidentes (quota patronal e do empregado), no dia
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (art. 276 do
seu serviço.
Decreto 3.048/99). Autorizo o desconto da quota devida pelo
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários
reclamante, que é segurado obrigatório da Previdência Social. O
de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276,
honorários.
§4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
salário de contribuição (Súmula 368, III, TST). Por fim, em
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
observância à Recomendação TRT 17ª/SECOR nº 3/2017, a
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
reclamada deverá prestar as informações a que se refere o artigo
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Informações à Previdência Social (GFIP).
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total
2 – Deverão ser aplicados o IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da
da condenação, excluídas as custas processuais. Da mesma forma,
citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Todos
a jurisprudência do TST, consubstanciada nos Acórdãos RR
aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou
1206/2001.0 – em que Relator o ministro João Oreste Dalazen – e
qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial
RR – 29/2003-087-03-00, publicado no DJ – 05/11/2004, em que
ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de
relator o Ministro LELIO BENTES CORRÊA, cuja ementa se
1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer
transcreve:
rediscussão. Aos processos em curso que estejam sobrestados ou
“RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou
DE CÁLCULO. O artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060 dispõe que os
sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa
honorários de advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de
Selic, juros e correção monetária sob pena de alegação de futura
15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da
inexigibilidade.
sentença, ou seja, sobre o valor total do principal, sem qualquer
3 – Hão de ser observados, quando da confecção dos cálculos: os
dedução. Recurso de revista conhecido e provido”.
valores máximos postulados pelo obreiro na peça exordial, em
Destarte, levando em conta a procedência parcial dos pedidos
obediência ao disposto no artigo 492, do CPC.
formulados nesta ação, condeno o reclamante a pagar honorários
4 – Presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, concedo a
advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte
justiça gratuita ao reclamante.
reclamada, no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa de
5 – Deverão ser deduzidos os valores pagos pela reclamada a
cada pedido julgado improcedente, bem como a reclamada a pagar
idêntico título.
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