3087/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020
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fatos e fundamentos que indica, o pagamento de parcelas
rescisórias, de salários atrasados, de FGTS não depositado, de
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 24 de outubro de 2020.
adicional de insalubridade e de reflexos, além de honorários
advocatícios, com os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
JOAO DE OLIVEIRA BATISTA
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Junta documentos. Ausente a Reclamada, apesar de ciente. Alçada
fixada pela inicial. Razões finais e propostas conciliatórias
prejudicadas. É o relatório.
Processo Nº ATOrd-0000291-98.2020.5.17.0131
AUTOR
WELLYNGTON MACHADO SILVA
ADVOGADO
LORENA VASQUES SILVEIRA(OAB:
28318/ES)
ADVOGADO
POLIANA ANDRE ADVERSI(OAB:
15442/ES)
RÉU
ARTE DECORE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, há de ser visto que o Reclamante desistiu dos pleitos
- WELLYNGTON MACHADO SILVA
atinentes ao adicional de insalubridade.
A Reclamada compareceu na primeira audiência e reconheceu o
inadimplemento de alguns direitos trabalhistas do Reclamante, mas
PODER JUDICIÁRIO
alegou sofrer dificuldades financeiras, solicitando oportunidade para
JUSTIÇA DO TRABALHO
contestar alguns dos pleitos, o que foi deferido. Na audiência
seguinte não compareceu, de modo que se aplicam as penas de
revelia e de confissão ficta à ausente.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0abdc3
proferida nos autos.
Primeira Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim-ES
Forçosamente procedem todos os pleitos (letras b, c, d, e, do rol de
pedidos constante na peça inicial), tal como pleiteado.
Autoriza-se, desde já, a dedução e/ou compensação das parcelas
pagas eventualmente a idêntico título.
Os honorários advocatícios devidos na base de 5% sobre o valor do
crédito final do Reclamante, deferindo-se os benefícios da Justiça
Processo nº 0000291-98.2020.5.17.0131
Gratuita, somente a ele, vez que percebia salário inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
TERMO DE AUDIÊNCIA
3 – CONCLUSÃO
Aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de 2020, na sala
de audiências da Primeira Vara do Trabalho de Cachoeiro de
Itapemirim-ES, às 08:10 horas, na presença do Juiz do Trabalho
JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA, foram apregoados os litigantes.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais foi proferida a
seguinte
Isto posto, resolve a Primeira Vara do Trabalho de Cachoeiro de
Itapemirim-ES, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para
condenar a Reclamada ARTE DECORE LTDA-ME, de propriedade
de MARCELA DE OLIVEIRA FACO, a pagar, ao Reclamante
WELLYNGTON MACHADO SILVA a quantia de R$ 88.103,97,
pelas parcelas constantes da fundamentação supra, mais
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
honorários advocatícios de R$ 4.405,19 Juros e correção monetária
na forma da lei. Custas de R$ 1.850,18, pela Reclamada,
calculadas sobre R$ 92.509,16, valor desta condenação. Honorários
advocatícios de 5% sobre o crédito final do Reclamante. Cumpram-
WELLYNGTON MACHADO SILVA, qualificado na inicial, ajuíza
ação trabalhista em face de ARTE DECORE LTDA-ME, de
propriedade de MARCELA DE OLIVEIRA FACO, e pleiteia, pelos
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se, no que couber, o disposto quanto às deduções previdenciárias e
fiscais pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral