3087/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020
1229
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Junta documentos.
JOAO DE OLIVEIRA BATISTA
Ausente a Reclamada, apesar de ciente. Alçada fixada pela inicial.
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Razões finais e propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório.
Processo Nº ATSum-0000505-89.2020.5.17.0131
AUTOR
LUIZ HENRIQUE SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ESTER VIANNA DOS SANTOS(OAB:
17909/ES)
RÉU
ARTE DECORE LTDA - ME
2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
A Reclamada compareceu na primeira audiência e reconheceu o
- LUIZ HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
inadimplemento de alguns direitos trabalhistas do Reclamante, mas
alegou sofrer dificuldades financeiras, solicitando oportunidade para
contestar alguns dos pleitos, o que foi deferido. Na audiência
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
seguinte não compareceu, de modo que se aplicam as penas de
revelia e de confissão ficta à ausente.
Forçosamente procedem todos os pleitos (letras b, c, d, e, f, h, do
rol de pedidos constante na peça inicial), tal como pleiteado, exceto
INTIMAÇÃO
as penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT, vez que a presente
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b16cd38
rescisão está sendo operada judicialmente (rescisão indireta do
proferida nos autos.
contrato de trabalho havido entre as partes, com base no artigo 483,
Primeira Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim-ES
letra d, da CLT).
Autoriza-se, desde já, a dedução e/ou compensação das parcelas
pagas eventualmente a idêntico título.
Processo nº 0000505-89.2020.5.17.0131
Os honorários advocatícios devidos na base de 15% sobre o valor
do crédito final do Reclamante, deferindo-se os benefícios da
Justiça Gratuita, somente a ele, vez que percebia salário inferior a
TERMO DE AUDIÊNCIA
40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de 2020, na sala
de audiências da Primeira Vara do Trabalho de Cachoeiro de
3 – CONCLUSÃO
Itapemirim-ES, às 08:05 horas, na presença do Juiz do Trabalho
JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA, foram apregoados os litigantes.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais foi proferida a
Isto posto, resolve a Primeira Vara do Trabalho de Cachoeiro de
seguinte
Itapemirim-ES, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para
condenar a Reclamada ARTE DECORE LTDA-ME, de propriedade
de MARCELA DE OLIVEIRA FACO, a pagar, ao Reclamante LUIZ
SENTENÇA
HENRIQUE SILVA DOS SANTOS a quantia de R$ 22.693,50, pelas
1. RELATÓRIO
parcelas constantes da fundamentação supra, mais honorários
advocatícios de R$ 3.404,02. Juros e correção monetária na forma
da lei. Custas de R$ 521,95, pela Reclamada, calculadas sobre R$
LUIZ HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuíza
26.097,52, valor desta condenação. Honorários advocatícios de
ação trabalhista em face de ARTE DECORE LTDA-ME, de
15% sobre o crédito final dO Reclamante. Cumpram-se, no que
propriedade de MARCELA DE OLIVEIRA FACO, e pleiteia, pelos
couber, o disposto quanto às deduções previdenciárias e fiscais
fatos e fundamentos que indica, o pagamento de parcelas
pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da
rescisórias, de salários atrasados, de FGTS não depositado, de
Justiça do Trabalho. Publicada nesta audiência. Intimem-se as
horas extras e de reflexos, além de honorários advocatícios, com os
partes.
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