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TRT17 02/10/2020 -Pág. 1504 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 02/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

3072/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020

PETROBRAS, através de conta bancária por ela a ser informada.

1504

interessados em relação à quantia depositada, ID b8fb188.
Diante da manifestação das partes e levando-se em consideração a

SAO MATEUS/ES, 02 de outubro de 2020.

situação atípica provocada pela disseminação da COVID-19,
determinei a conclusão dos autos para julgamento conforme o

EZEQUIEL ANDERSON

estado do processo, na forma do §1º do art. 3º da IN TRT 17ª.

Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)

PRESI N. 5/2020 e artigo 355 do CPC, despacho de ID 93372f6.
É o relatório.

Processo Nº ConPag-0000689-59.2020.5.17.0191
CONSIGNANTE
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC AR ES
ADVOGADO
GUSTAVO LOBO VERISSIMO DA
SILVA(OAB: 9539/ES)
CONSIGNATÁRIO
MABIELLE FANTICELLE LOCATELI
ADVOGADO
ALECIO JOCIMAR FAVARO(OAB:
5522/ES)
CONSIGNATÁRIO
SERGIO FANTICELLE LOCATELI
ADVOGADO
ALECIO JOCIMAR FAVARO(OAB:
5522/ES)
CONSIGNATÁRIO
LUIZ GONZAGA LOCATELI
ADVOGADO
ALECIO JOCIMAR FAVARO(OAB:
5522/ES)
CONSIGNATÁRIO
FREDERICO ADRIANO GERALDO
LOCATELI
ADVOGADO
ALECIO JOCIMAR FAVARO(OAB:
5522/ES)

FUNDAMENTOS
Primeiramente, determino a retificação do polo passivo para que
conste “Espólio de Luiz Gonzaga Locateli”.
Registro que a audiência foi dispensada pelas razões já explicitadas
no despacho de ID 93372f6.
O SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC propôs ação
de consignação em pagamento, na data de 01/07/2020,
pretendendo a eficácia liberatória em relação ao objeto do depósito,
tendo em vista o falecimento do trabalhador, LUIZ GONZAGA
LOCATELI.
A ficha de registro do empregado, ID 810230e, revela que o

Intimado(s)/Citado(s):

consignatário foi admitido pela consignante em 01/06/1999 e se

- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES

encontrava afastado do labor desde 15/05/2001.
A certidão de ID 33b76fc informa o óbito do trabalhador em
23/06/2020 e que “o falecido era divorciado de MARILENE

PODER JUDICIÁRIO

FANTICELLE, [...], não deixando herdeiros menores ou interditos,

JUSTIÇA DO TRABALHO

deixando 3 filhos: SÉRGIO FANTICELLE LOCATELI, MABIELLE
FANTICELLE LOCATELI E FREDERICO ADRIANO GERALDO
LOCATELI [...]”.

INTIMAÇÃO

O art. 1º da Lei n. 6.858/1980 determina que os valores devidos

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b62da68
proferida nos autos.

pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos

SENTENÇA

sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento, à falta de dependentes habilitados perante a

RELATÓRIO
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESCpropôs ação de
consignação em pagamento em face de LUIZ GONZAGA
LOCATELI, ante o falecimento do trabalhador.
Os sucessores do de cujus se manifestaram nos autos, ID 73d724f,
afirmando que são filhos e únicos herdeiros e que concordam em
receber o valor consignado, requerendo a dispensa da audiência
designada para se evitar o deslocamento das partes nesse período
de pandemia.
Foi determinada a expedição de ofício ao INSS para prestar
informações sobre a existência de dependentes habilitados em
nome do falecido.
Resposta da autarquia, ID 06b1021.
O consignante peticionou nos autos solicitando, de igual modo, a
dispensa da audiência, ante a ausência de discordância dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157328

Previdência Social.
Na data de 23/09/2020, foi determinada a expedição de ofício ao
INSS para que prestasse informações sobre a existência de
dependentes habilitados em nome do falecido, ID 61120df.
Em resposta, a autarquia informou que não foi localizado benefício
previdenciário em nome de Luiz Gonzaga Locateli e, por
conseguinte, eventuais dependentes habilitados, ID 06b1021.
Os documentos juntados por meio da manifestação de ID 73d724f
comprovam que os peticionantes, Sérgio Fanticelle Locateli,
Mabielle Fanticelle Locateli e Frederico Adriano Geraldo Locateli,
são filhos do de cujus, Luiz Gonzaga Locateli, todos maiores, razão
pela qual os reconheço como sucessores do falecido, na forma do
art. 1.829, I, do Código Civil.
Os herdeiros concordam expressamente com o valor objeto do

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