2998/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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emprego público e empregado público) em face de pessoa jurídica
delimitavam de maneira mais restritiva. Não participou da votação
de direito privado, na qual se examinam critérios para a seleção e
da tese a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, o
admissão de pessoal nos seus quadros e eventual nulidade do
Ministro Roberto Barroso e, por motivo de licença médica, o Ministro
certame (ID. e79e00a). Assim que o Supremo Tribunal Federal
Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário,
concluiu o julgamento doreferido recurso extraordinário, os autos
05.03.2020.
vieram conclusos para decisão.
Portanto, de acordo com a decisão emanada do órgão de cúpula do
Poder Judiciário, a quem compete, precipuamente, a guarda da
2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Constituição Federal, compete à Justiça Comum processar e julgar
2.1 – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
as ações afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de
As reclamantes alegam que no ano de 2014 foram aprovadas para
trabalhador nos casos em que as relações de trabalho mantidas
o cargo de Técnico Bancário Novo no concurso público realizado
pelo pretenso empregador estiverem sujeitas ao regime de
pela Caixa Econômica Federal, alcançando a 113.ª (Ana Paula),
disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho, como é o caso
46.ª (Meirielly), 19.ª (Thalita) e 127.ª (Yara) posições das vagas do
daCaixa Econômica Federal.
polo Colatina. Asseveram que aCaixa Econômica Federal, a par
É percuciente destacar que embora a Constituição Federal (art. 102,
deconvocar quantidade irrisória de candidatos classificados no
§ 2.º) faça referência ao efeito vinculante, relativamente aos demais
certame público, passou a contratar trabalhadores mediante
órgãos do Poder Judiciário, apenas às decisões definitivas de
empresa interposta (terceirizados) para exercer atividades próprias
mérito proferidas na ação declaratória de constitucionalidade e na
da função de Técnico Bancário, para fins de suprir o desligamento
ação direta de inconstitucionalidade, não se pode negar que a
de 4.651 empregados bancários no período compreendido de junho
decisão proferida no recurso extraordinário com reconhecimento de
de 2014 até agosto de 205. Assim, reputando ser ilícita a conduta
repercussão geral também vincula os demais órgãos do Poder
da Caixa Econômica Federal de contratar trabalhadores mediante
Judiciário, mercê da própria técnica de seleção dos temas
empresa interposta para exercerem atividades inerentes à sua
constitucionais que devam ser examinadas pelo Supremo Tribunal
finalidade econômica essencial e que tal conduta configura
Federal. Ademais, constituindo a repercussão geral requisito de
preterição da ordem classificatória do concurso público no qual
admissibilidade do recurso extraordinário, seria contraditório que
foram aprovadas, postulam que a instituição financeira demandada
resultado do seu julgamento gerasse apenas efeitos no processo
seja compelida a promover suas contratações para exercerem o
em que foi proferido (inter partes), sem se expraiar para os demais
emprego público de Técnico Bancário Novo.
processos em curso (“erga omnes”). A propósito,LUIZ GUILHERME
Assim, conforme se extrai do libelo, a presente ação versa sobre
MARINONI (Repercussão geral no recurso extraordinário, São
fatos e direito afetos à fase pré-contratual de seleção e de admissão
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 53) assevera que:
de pessoal,na qual se examinam critérios para a seleção e
“não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a
admissão de pessoal nos seus quadros,ou seja, trata-se de matéria
ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor
idêntica àquela que foi objeto doRecurso Extraordinário
que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões
960.429/RN, com repercussão geral reconhecida (Tema 992 do
constitucionais caracterizadas pela relevância e transcendência e,
Banco de Teses de Repercussão Geral), no qual o Excelso
ainda assim, permitir que estas pudessem ser tratadas de modo
Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar
diferente pelos diversos juízos inferiores”.
Mendes, recentemente exarou a seguinte decisão:
Nessa ordem de ideias, é forçoso reconhecer a existência, ainda
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 992 da
que implícita, do efeito vinculante das decisões proferidas pelo
repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário,
Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin,
com repercussão geral reconhecida. Ademais, sendo o Direito
que a ele dava provimento. Em seguida, por maioria, fixou-se a
ciência e unidade, não cabe às instâncias ordinárias decidirem
seguinte tese: “Compete à Justiça comum processar e julgar
contrariamente ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no
controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e
exercício precípuo da função de guardião e intérprete da
de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em
Constituição Federal.
face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses
Sendo assim e em consonância com a tese jurídica fixada pelo
em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”,
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
vencidos os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio, que a
960.429/RN, com repercussão geral reconhecida(Tema 992 do
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