2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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beneficiário da justiça gratuita, a imposição para que arque com os
Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, com a
custos da demanda faria letra morta a garantia de acesso à Justiça
participação dos Exmos. Desembargadores Marcello Maciel
consagrada no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Mancilha e Cláudio Armando Couce de Menezes e da douta
representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora: Ana
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para
Lúcia Coelho de Lima, por unanimidade, conhecer do recurso
afastar a responsabilidade da reclamante pelo pagamento dos
ordinário da primeira ré e do recurso adesivo da reclamante e, no
honorários periciais, os quais deverão ser arcados com os
mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da ré para
recursos vinculados ao custeio da Justiça gratuita, no valor
rearbitrar o valor do assédio moral para R$ 3.000,00 (três mil reais)
limite de R$1000,00 (mil reais), tudo nos termos do art. 158 do
e afastar a condenação em honorários advocatícios de
Provimento TRT.17ª. SECOR N.º 01/2005.
sucumbência e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora
para condenar as rés ao pagamento dos reflexos sobre o valor da
pausa da NR 17 nas demais parcelas, com adicional de 50%, ante a
habitualidade a exceção do repouso semanal remunerado, a teor da
OJ n° 394, da SDI - 1, do C. TST; determinar que seja observada a
jornada diária realizada pela autora, dentro dos limites contratuais, a
fim de aplicar a jornada reduzida de seis horas, sendo devidas
como horas extras aquelas acima de seis horas e abaixo da
contratual realizada no dia efetivamente trabalhado, a ser apurada
em liquidação por meio dos controles de ponto juntados aos autos;
condenar as reclamadas ao pagamento de 15 minutos, como horas
extras, observados os reflexos já deferidos no comando sentencial,
pela não fruição do intervalo previsto no art. 384, da CLT, e para
determinar que os honorários periciais sejam pagos pela União
Federal, nos termos da fundamentação supra . Ante o provimento
parcial dos recursos, rearbitro o valor da condenação majorando-o
para R$ 30.000, 00(trinta mil reais), sendo as custas pelas rés no
importe de R$ 600,00(seiscentos reais). Vencidos, quanto aos
tópicos 2.3.2 ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR,
apenas no apelo da reclamada, e 2.4.3 DANO MORAL.
RETENÇÃO DA CTPS, o Desembargador Cláudio Armando Couce
de Menezes; quanto ao tópico 2.4.4 HONORÁRIOS PERICIAIS, o
Desembargador Marcello Maciel Mancilha. Sustentação oral da Dra.
Clarisse Rocha, pela reclamante.
3. Acórdão
DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
14.03.2019, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência da Exma.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132043
Relator