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TRT17 26/03/2019 -Pág. 2747 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 26/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

pressupõe alguns requisitos, quais sejam: ato ilícito, prejuízo

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insalubridade postulado na inicial.

suportado pelo empregado, com a exposição de seus valores
subjetivos relativos à honra, à dignidade, à intimidade ou à imagem;

Contudo, reza o Provimento TRT.17ª. SECOR N.º 01/2005:

e por fim, nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente e o
dano experimentado pela vítima, não há como deferir o dano moral

Art. 158. O pagamento dos honorários de perito poderão ser

pretendido por ausência de pressuposto necessário a sua

realizados com os recursos vinculados ao custeio da Justiça gratuita

caracterização, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão

aos necessitados quando ocorrerem as seguintes condições

originária.

cumulativas:

Ante o exposto, nego provimento.

a) concessão do benefício da Justiça gratuita;

b) fixação judicial de honorários periciais;

c) sucumbência do reclamante na pretensão relativa ao objeto da
perícia (CLT, art. 790-B);

d) trânsito em julgado da decisão.

Alterando posicionamento anterior sobre o tema, no qual entendia
2.4.4 HONORÁRIOS PERICIAIS

que o artigo em comento era endereçado somente aos beneficiários
da assistência judiciária gratuita, passou esta Relatora a
empreender interpretação mais abrangente sobre o dispositivo,
aplicando-o, também, aos demandantes beneficiados pela justiça
gratuita (art. 790, §3º, da CLT), por entender que tal entendimento
melhor se afina ao princípio constitucional do amplo acesso à
Justiça.

Com base nisso, e considerando que a reclamante reúne os
Nesta matéria foi vencido este Desembargador Relator, pois a douta

requisitos para usufruir da gratuidade da justiça, conforme já restou

maioria dos Desembargadores da Segunda Turma desta Corte deu

reconhecido em capítulo próprio da sentença recorrida, deve a

parcial provimento ao apelo, sob os fundamentos da

autora ser dispensada do pagamento dos honorários periciais, os

Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, in

quais deverão ser quitados com os

verbis:
recursos vinculados ao custeio da Justiça gratuita, no valor limite de
O Juízo a quo arbitrou os honorários periciais em R$1.500 (mil e

R$1000,00 (mil reais), tudo nos termos do art. 158 do Provimento

quinhentos reais), a cargo da reclamante, por sucumbente no objeto

TRT.17ª. SECOR N.º 01/2005.

da perícia.
Importante dizer que, a vencer a interpretação contrária no sentido
Insurge-se a parte autora, requerendo seja isentada dos custos com

de responsabilizar a reclamante pelo pagamento da totalidade dos

a produção da prova pericial, por força da justiça gratuita concedida

honorários pericias por meio da dedução do crédito a que tenha a

em sentença.

receber nesta ação, estar-se-ia impondo ônus excessivo à
reclamante, tendo em vista o valor arbitrado a título de honorários

Vejamos.

periciais (R$1.5000,00).

De fato, a parte autora restou sucumbente quanto ao objeto da

Tratando-se de trabalhadora com remuneração modesta

perícia, tendo sido negado o pedido de pagamento de adicional de

(R$1.103,77), que logrou preencher os requisitos para ser

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132043

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