2443/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
866
serviços com a 1ª reclamada (APX Engenharia e Serviços SPE
Ltda.), mas isso não implica no reconhecimento de prestação de
Com efeito, imputa-se que a 2ª reclamada (Design Hotel Linhares
serviços pele espólio-reclamante, afirmando que este nunca laborou
SPE Ltda.) efetivamente se beneficiou da mão de obra do espólio-
em suas obras.
reclamante, não sendo as provas suficientes para infirmar a
presunção de veracidade das matéria fática quanto à efetiva
Defendeu que a relação jurídica firmada com a 1ª ré foi a de
prestação de serviço na 2ª reclamada.
prestação de serviço de atividade de suporte da obra, afastando-se
de sua atividade-fim. Subsidiariamente, suscita ausência de
Superada a questão da prestação dos serviços,aprecia-se a
responsabilidade por ser dona da obra e o objeto do contrato
responsabilidade subsidiária. A OJ 191 da SDI-I do TST prevê que
firmado se restringir às atividades de apoio na construção civil,
"o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e
invocando os termos da OJ nº 191 da SDI-1/TST.
o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária
nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo
A Origem entendeu que, apesar da confissão ficta da 2ª reclamada
sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
(Design Hotel Linhares SPE Ltda.), a prova oral produzida na
audiência não comprovou que o obreiro prestou serviços em favor
Contudo, quanto ao aspecto, a Súmula nº 40 deste E. Regional
da mesma.
assim dispõe:
O espólio-reclamante requer a reforma da r. sentença, de forma a
"DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA.
atribuir a responsabilidade solidária e/ou subsidiária das 2ª
RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS
reclamada (Design Hotel Linhares SPE Ltda.).
ASSUMIDOS PELO EMPREITEIRO. O dono da obra de construção
civil não é responsável solidária ou subsidiariamente pelos débitos
Com razão.
trabalhistas contraídos pelo empreiteiro, à exceção das hipóteses
em que o dono da obra atue no ramo da construção civil ou da
Primeiramente, insta analisar a questão controversa quanto a
incorporação imobiliária ou nos contratos de empreitada de
prestação dos serviços do de cujusà 2ª ré (Design Hotel Linhares
natureza não eventual, cujo objeto principal seja a prestação de
SPE Ltda.), tendo em vista quea recorrida nega que o obreiro tenha
serviços ligados à consecução da atividade-fim da empresa, ainda
trabalhado em suas obras, apesar do contrato de construção civil
que esta última não atue no ramo da construção civil."
firmado entre ambas (ID. 9a980d3).
Diante disso, é imperioso informar que a 2ª ré (Design Hotel
Conforme já mencionado alhures, foi declarada a confissão ficta da
Linhares SPE Ltda.) possui a atividade de incorporação, conforme
2ª reclamada (Design Hotel Linhares SPE Ltda.), porquanto não
contrato social de ID. b438b6a - Pág. 2, atuando sob a condição de
compareceu na audiência que deveria prestar depoimento pessoal,
dona da obra conforme contrato de nº 052/13 de Serviços de
mesmo advertida que sua ausência importaria na penalidade.
Construção Civil (ID. 9a980d3).
Entretanto, tal veracidade não é absoluta, sendo possível sua
infirmação pelos elementos dos autos, o que não ocorreu no caso.
Com efeito, a tomadora é empresa atuante na incorporação e a
obra na qual o de cujus trabalhou foi destinada para consecução da
Foi produzida prova oral na audiência do dia 17 de maio de 2016,
atividade fim e não de suporte conforme afirma a recorrida.
na qual foi colhido o depoimento da testemunha do espólio-autor,
único ouvida no processo, in verbis:
Ainda que assim não se entenda, cumpre ressaltar que a melhor
doutrina tem excluído a incolumidade do dono da obra porque a
Advertida e compromissada, disse que: trabalhou para a reclamada
este incumbe averiguar a idoneidade de quem contrata.
de abril de 2014 a outubro de 2014; que era empregada da 1ª
reclamada e prestou serviços para a 2ª reclamada como pedreiro;
No mesmo sentido é o entendimento adotado na 1ª Jornada de
que trabalhou para o hotel e outra empresa ( ECO 101 ) mas a
Direito Material e Processual do Trabalho, consoante os termos do
maioria do tempo trabalhou para a 2ª reclamada; que quando o " de
Enunciado de nº 13, in verbis:
cujus " faleceu estava prestando serviços para outra empresa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117205