2443/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
- DESIGN HOTEL LINHARES SPE LTDA
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA
RECLAMADA. DESIGN HOTEL LINHARES SPE LTDA. DONO DA
OBRA. SÚMULA Nº 40 DO TRT DA 17ª REGIÃO. Pela
PODER JUDICIÁRIO
jurisprudência consolidada deste Regional, o dono da obra também
JUSTIÇA DO TRABALHO
será responsável pelos encargos trabalhistas, cujo objeto principal
seja a prestação de serviços ligados à consecução da atividade fim
do dono da obra, mormente quando esta atuar na construção civil e
incorporação como no caso em tela.
PROCESSO nº 0001030-54.2015.5.17.0161 (RO)
RECORRENTE: ESPÓLIO DE RAFAEL FRANCO DE JESUS
INVENTARIANTE: MARIA FRANCO ALVES
RECORRIDOS: APX ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.;
DESIGN HOTEL LINHARES SPE LTDA.; ECO101
1.RELATÓRIO
CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LINHARES/ES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK
COMPETÊNCIA: 1ª TURMA
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante (Espólio
de Rafael Franco de Jesus) em face da sentença prolatada ao ID.
d56f945, na qual a Origem rejeitou as preliminares de ausência de
documento essêncial levantada pela 2ª ré e de ilegitimidade passiva
suscitada pela 2ª e 3ª reclamadas (Design Hotel Linhares SPE Ltda.
e ECO101 Concessionária de Rodovias S/A, respectivamente), e
declarando a revelia da 1ª ré (APX Engenharia e Serviços Ltda.),
considerou verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial em
face da mesma e declarando a confissão ficta da 2ª reclamada
(Design Hotel Linhares SPE Ltda.), julgou procedentes em parte os
pleitos para condenar a 1ª reclamada (APX Engenharia e Serviços
EMENTA
Ltda.) no pagamento de saldo de salário de junho de 2014, 13º
salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, depósitos de
FGTS de todo o período contratual, multa de 40% do FGTS, multas
dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização equivalente ao dobro do
salário diário do Reclamante prevista na cláusula 18ª, § 1º da
Convenção Coletiva de Trabalho, multa equivalente a 10% do
salário do Reclamante por não contratação de plano de saúde,
prevista na cláusula 6ª, § 9º da mesma norma coletiva, multa pela
RECURSO
ORDINÁRIO
DO
ESPÓLIO-AUTOR.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117205
não implantação de PPR, prevista na cláusula 11ª, § 2º, alínea "a"