2443/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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declarando a revelia da 1ª ré (APX Engenharia e Serviços Ltda.),
de Rodovias S/A) reitera a preliminar da ilegitimidade passiva ad
considerou verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial em
causam, e, quanto ao mérito, pugna pela manutenção da sentença
face da mesma e declarando a confissão ficta da 2ª reclamada
que afastou sua responsabilidade subsidiária. Ainda, caso seja
(Design Hotel Linhares SPE Ltda.), julgou procedentes em parte os
condenada subsidiariamente, requer exclusão de responsabilidade
pleitos para condenar a 1ª reclamada (APX Engenharia e Serviços
quanto às multas convencionais e celetistas por serem de caráter
Ltda.) no pagamento de saldo de salário de junho de 2014, 13º
personalíssimo da devedora principal.
salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, depósitos de
FGTS de todo o período contratual, multa de 40% do FGTS, multas
A 2ª reclamada (Design Hotel Linhares SPE Ltda.), em
dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização equivalente ao dobro do
contrarrazões de ID. 7671aab, defende que a sentença acertou ao
salário diário do Reclamante prevista na cláusula 18ª, § 1º da
afastar sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas do Autor,
Convenção Coletiva de Trabalho, multa equivalente a 10% do
devendo a mesma ser mantida incólume.
salário do Reclamante por não contratação de plano de saúde,
prevista na cláusula 6ª, § 9º da mesma norma coletiva, multa pela
É o relatório.
não implantação de PPR, prevista na cláusula 11ª, § 2º, alínea "a"
da CCT mencionada e honorários advocatícios, concedendo, ainda,
ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
A Origem entendeu que os autos não reúnem elementos suficientes
para declarar a responsabilidade solidária e/ou subsidiária das 2ª e
3ª reclamadas (Design Hotel Linhares SPE Ltda. e ECO101
Concessionária de Rodovias S/A, respcetivamente), julgando tal
pedido improcedente.
Registra-se que a inventariante do espólio declarou ser genitora e
única herdeira do de cujus (ID. b6da491), bem como juntou certidão
2. FUNDAMENTAÇÃO
de óbito (ID. c8853e7) e certidão negativa de dependentes do INSS
(ID. 7e4fe47).
Ressalta-se que foi declarada a revelia da 1ª ré (APX Engenharia e
Serviços Ltda.), considerando verdadeiros os fatos articulados na
inicial, e se encontra em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Constata-se que foi declarada a confissão ficta pela 2ª reclamada
(Design Hotel Linhares SPE Ltda.), visto que deixou de comparecer
em audiência na qual prestaria depoimento pessoal sob expressa
cominação da pena de confissão (ID. 8fc0r8a).
Em razões recursais de ID. 78c9e04, o espólio-reclamante pugna
pela reforma da r. decisão no tocante à responsabilidade subsidiária
das 2ª e 3ª reclamadas (Design Hotel Linhares SPE Ltda. e
ECO101 Concessionária de Rodovias S/A, respectivamente).
2.1. CONHECIMENTO
Dispensado do recolhimento de custas processuais porque
beneficiário da justiça gratuita.
Em contrarrazões de ID. 6a1f6cb, a 3ª ré (ECO101 Concessionária
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117205