2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
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máximo R$ 600,00 (seiscentos reais) e caso a viagem fosse para o
e, com isso, aferir a jornada de trabalho do funcionário. Some a isso
Rio de Janeiro, ele receberia R$ 540,00 (quinhentos e quarenta
ainda os tradicionais meio de controle indireto que, no mínimo,
reais).
indicam a duração média e aproximada da jornada de trabalho,
como controles de rota, de quilometragem, de velocidade, de
Contudo, cabe ressaltar que o valor que o Reclamante demonstrou
distância, de horário de saída e de chegada, etc.
na inicial, em viagens para São Paulo, era de R$ 200,00 (duzentos
reais), e para o Rio de Janeiro R$ 180,00 (cento e oitenta reais),
Tanto são verdadeiras as assertivas acima que o próprio legislador,
foram a título de exemplos, tendo em vista que o recorrido recebia,
sempre um passo atrás dos fatos sociais, diante dos diversos meios
e média, um valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de
de controle indireto, agora acordou de seu sono profundo e passou
comissões, neste ponto cumpre observar que o autor fazia essas
a limitar a jornada de trabalho dos motoristas, determinando o
viagens para os lugares supracitados de 2 a 3 vezes por semana e
controle por parte dos empregadores e a fiscalização pela Polícia
não 2 a 3 vezes por mês como informado pela recorrente.
Rodoviária e Agentes de Trânsito (vide Lei 12.609/12 ).
Ademais, a reclamada não constituiu prova capaz de embasar seus
In casu, também não podemos deixar de considerar que o autor
argumentos, ou seja, que o valor remunerado a título de comissões
laborava e fazia uso de rastreador, vide relatório de utilização
era inferior ao que foi deferido.
de veículos (doc. id. n. 95834d4), sendo perfeitamente possível
o controle da jornada de trabalho.
Diante do exposto, mantenho a sentença, por seus fundamentos.
Diante de tudo quanto exposto, fica totalmente afastada a aplicação
Nego provimento.
do art. 62 da CLT.
2.6. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO
E no tocante às horas extras, a sentença adotou estes
fundamentos:
Quanto à alegação de ausência de controle sobre o trabalho
externos, estes foram os fundamentos da decisão:
5. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO
INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. TEMPO DE
A tese de que o autor estava inserto na regra excepcional do art. 62
ESPERA. DEMAIS INTERVALOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
da CLT não se sustenta.
ADICIONAL NOTURNO.
Em primeiro lugar, não é o trabalho externo ou a ausência de
O autor aduz que trabalhava realizando viagens para o Rio de
controle e fiscalização de jornada que, por si somente,
Janeiro e São Paulo, sendo que constantemente trabalhava além
inviabilizam o deferimento de horas extras. O que realmente
da 8ª hora diária. Destacou que trabalhava nos domingos e
importa e é preciso perquirir é se a atividade externa realizada
feriados, bem como não possuía horário de almoço, intervalo de
pelo obreiro é incompatível com a fixação de horário, ou
30 minutos a cada 4 horas ininterruptas de trabalho, intervalo
melhor, se há impossibilidade de o empregador, por qualquer
interjornada e intervalo semanal de 36 horas. Informou que não
meio, direto ou indireto, controlar a jornada de trabalho.
recebia o tempo de espera quando aguardava o
carregamento/descarregamento do caminhão. Ressaltou que
Neste contexto, o art. 62 da CLT, embora vigente, perdera
trabalhava de segunda a segunda, sem folgas, sempre
totalmente a sua eficácia social ou efetividade, em função das
utilizando o celular e estando disponível para a qualquer
tecnologias de que atualmente dispomos. Hoje, qualquer
momento trabalhar.
empregador pode ter acesso direto a qualquer empregado a
qualquer tempo e em qualquer ponto do Planeta Terra. Aparelhos
Descreveu que nas viagens à São Paulo iniciava a jornada as 16h
celulares convencionais, smartphones, laptops, palmtops, chips
na garagem da reclamada, se deslocando em seguida até a Arcelor,
diversos, rastreadores, entre outros aparatos tecnológicos diversos.
aguardando o carregamento até as 05h. Em seguida retornava à
Todos e qualquer um deles permitem aferir com precisão a
sede da ré para emissão da nota fiscal e iniciava a viagem por volta
localização do motorista e da carga transportada no tempo x espaço
das 15h, encerrando esse dia por volta das 03h, no Rio de Janeiro.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113976