2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
multa diária a ser arbitrada.
4757
junto com o reclamante não a impede de conhecer a verdade dos
fatos, de saber qual seria a remuneração recebida e qual valor das
Em seu apelo, a Reclamada alega que inexistem provas do
comissões e ajuda de custo a serem pagas pela recorrente. Neste
pagamento "por fora", reportando-se a documentos colacionados
ínterim se a recorrente quisesse contraditar a testemunha, tê-lo-ia
aos autos, além de "pinçar" partes dos depoimentos para sustentar
feito na audiência, mas não o fez, havendo assim preclusão
sua tese. Aduz que o ônus da prova é do reclamante, a teor do art.
temporal, no que se refere a essa matéria.
818 da CLT e 373, I, do CPC.
A recorrente afirma também que, se mantida a sentença no tocante
Mas não tem razão.
ao pagamento "por fora", ressalte-se que a CCT da categoria, em
sua cláusula 19ª, prevê expressamente que qualquer benefício
Ressalte-se que a prova produzida aos autos se refere ao
pago pelo empregador a fim de favorecer o empregado terá caráter
depoimento da testemunha apresentada pelo autor, a qual afirmou:
indenizatório. No entanto, não vieram aos autos a convenção
coletiva da categoria do período completo do contrato de trabalho
"que a remuneração era salário do sindicato, comissão e ajuda de
do recorrente, além do mais a convenção coletiva juntada pela
custo para alimentação; que uma viagem de ida e volta para São
recorrente não informa o que foi alegado nas razões do recurso, no
Paulo dava em torno de R$ 800,00/ R$ 1.000,00 de comissão; que
que se refere a qualquer benefício pago pela recorrente ao
ganhava em torno ao total de R$ 2.000,00/2.200,00 a título de
empregado ser na forma de indenização. Cabe informar ainda que,
salário fixo e comissão".
mesmo se a convenção coletiva trouxesse qualquer cláusula
referente a essa matéria não seria possível sua aplicação tendo em
Diante disso, inválidos os argumentos da recorrente no tocante ao
vista que o artigo 457 da CLT. E a norma coletiva não pode, em
ônus da prova.
nenhuma hipótese, se sobrepor a lei.
A recorrente afirma que no contrato de trabalho, nos contracheques
Assim, nego provimento..
e na CTPS do reclamante consta claramente que o mesmo recebia
salário fixo. Contudo, no que diz respeito a tais documentos, o que
2.5. VALOR DAS COMISSÕES
prevalece é o princípio da primazia da realidade, pois a verdade dos
fatos impera sobre qualquer contrato formal, caso haja conflito entre
A recorrente pleiteia a reforma da sentença no que diz respeito a
o que está escrito e a verdade dos fatos o que prevalece é a
comissão. E caso a reforma não ocorra, a recorrente concorda com
realidade dos fatos.
pagamento das comissões, porém com um valor menor.
O depoimento da testemunha do autor constituiu prova do alegado
Contudo, não merecem prosperar os argumentos da recorrente,
em petição inicial. Além disso, as anotações na CTPS do recorrido
pois ficou provado nos autos através da testemunha, que o
gozam de presunção de veracidade nos termos da súmula 12 do
recorrido recebia comissões, que o valor era de R$ 800,00
TST.
(oitocentos reais), valor este arbitrado em sentença.
A Reclamada também afirma que, ao verificar a CTPS da
Colho do depoimento:
testemunha ouvida, constatou-se que a mesma trabalhou apenas
entre o período de junho/2012 a novembro/2012, e o recorrido
"Como a testemunha trazida pelo autor (motorista) confirmou que
iniciou o seu trabalho na empresa em 20 de setembro de 2012, ou
recebiam comissões e a testemunha trazida pela ré não soube
seja, a testemunha permaneceu por apenas cerca de um mês
precisar se havia pagamento de comissões no período laborado
trabalhado para a recorrente após a contratação do recorrido. Mas
pelo autor, entendo que restou comprovado o pagamento das
não prospera a alegação, pois podemos comprovar através dos
comissões. Fixo como valor mensal das comissões a importância de
documentos anexados aos autos, que a testemunha trabalhou para
R$800,00".
a recorrente um pouco mais de dois meses e não apenas um mês
conforme informado pela recorrente. O fato de a testemunha ter
A recorrente afirma ainda que, mesmo se considerássemos 3
trabalhado por um período aproximado de três meses na recorrente
viagens mensais para São Paulo, o reclamante receberia no
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