2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
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possuem em seu quadro societário e administrativo o Sr. Marcos
legal o Sr. Marcos Felix Loureiro.
Felix Loureiro, sendo que todas as empresas supracitadas estão
Em relação à VIGAUTO, chama a atenção que a empregadora do
relacionadas ao serviço de administração e vigilância ou segurança,
reclamante VIGSERV, fazia parte do quadro social da VIGAUTO
conforme as certidões, CNPJ, contrato social, quadro de sócios
(ID. 3be2394 - Pág. 2), até ceder as suas quotas para o Sr. Marcos
administradores anexados nos autos.
Felix Loureiro.
Importante mencionar que apesar que nos dias atuais o Sr. Marcos
A empresa SERVINEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (id. ID.
Loureiro não compõe mais a diretoria da empresa RENAFORTE,
f545e61 - Pág. 3) é administrada pelo Sr. Marcos Feliz Loureiro, e
deve-se observar que a saída dele ocorreu após o ajuizamento
tem como sócio a empresa MOLVER PARTICIPAÇÕES LTDA ME,
desta ação, sendo certo que ainda detém propriedade na condição
que tem como representante legal o Sr. Marcos Felix Loureiro.
de cotista, sendo que o documento social da empresa ainda mostra
Em relação a empresa SERVINEL, chama a atenção que ela era de
a relação com empresas de segurança, tais como 5 estrelas e
propriedade do Sr. Marcos Felix Loureiro, conforme se constata
Guardsecure.
pelo contrato social acostado (ID. 6386473 - Pág. 4), até ser
Verifica-se ainda que nos documentos acostados na inicial, que
transferida para a empresa MOLVER.
algumas empresas funcionam como Holdings na administração e
A empresa MOLVER PARTICIPAÇÕES LTDA - ME (ID. 4396089 -
controle de outras, sendo inclusive que algumas firmas situam-se no
Pág. 2) tem como sócio administrador o Sr. Marcos Felix Loureiro.
mesmo endereço".
Na hipótese, há, claramente, uma cadeia entre as empresas
Em contrarrazões, as rés reiteram a inexistência de grupo
VIGSERV, VIGAUTO, SERVINEL e MOLVER, sendo que todas
econômico e ressaltam que a simples identidade de sócio não é
são, em essência, controladas pelo Sr. Marcos Felix Loureiro.
motivo para configuração do grupo.
É possível, assim, observar a caracterização do grupo econômico
Vejamos.
pela constatação de identidade de controle societário.
Consoante o disposto no art. 2º, §2º da CLT, todas as empresas
Logo, restou demonstrada a inegável coordenação e a confusão de
integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente
interesses entre rés, pelo menos em relação ao controlador em
pelo pagamento das obrigações trabalhista. Trata-se de dispositivo
comum. Tal fato, por si só, é fundamento jurídico sólido para a
que estabelece uma garantia legal em prol da efetiva solvabilidade
configuração do grupo econômico (art. 2º, §2º da CLT).
dos créditos trabalhistas.
Esclarece-se que a tipificação do grupo econômico para fins
Dito isso, há que se esclarecer que, pelo critério legal, existe grupo
justrabalhistas não se reveste das mesmas formalidades que
econômico quando uma ou mais empresas, embora tendo cada
aquelas estabelecidas pelo Direito Econômico ou direito
uma delas personalidade jurídica própria, estiverem submetida à
Empresarial. Para acolher a sua existência basta que emerjam
direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por
evidências probatórias de que estão presentes elementos de
subordinação). Outrossim, resta configurado grupo econômico por
integração interempresarial e que exerçam, todas, atividades de
dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora
cunho econômico.
e uma ou várias empresas controladas (subordinadas).
A empresa FELIX LOUREIRO ASSESSORIA CONSULTORIA E
Todavia, prevalece na Justiça Trabalhista o entendimento no
PLANEJAMENTO, por sua vez, apesar de ter em seus quadros
sentido de que também é possível a configuração de grupo
sociais o Sr. Marcos Felix Loureirio (ID. 9e850e5 - Pág. 4), como
econômico sem relação de dominação, bastando que haja uma
sócio majoritário, é composta, também, por outros sócios pessoa
relação de coordenação entre as diversas empresas, como
física, não havendo indícios que faça parte da cadeia de comando
acontece quando o controle das empresas está nas mãos de uma
existente em relação as demais reclamadas acima citadas.
ou mais pessoas físicas, detentoras de um número de ações
Por sua vez, no que se refere à empresa RENAFORTE - EMPRESA
suficientes para criar um elo entre todas (unidade de comando).
DE PARTIPAÇÕES S.A (id. ed84018 - Pág. 2), observa-se que a
In casu, observa-se que a empregadora direta, VIGSERV
empresa tem como presidente a Sra. Néila Nara Neiva e como
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI, tem como
Diretor o Sr. Marcos Felix Loureiro.
proprietário o Sr. Marcos Felix Loureiro (id. e155fab - Pág. 2).
No contrato social acostado (ID. da9d8c1 - Pág. 3), por sua vez, não
A empresa VIGAUTO TECNOLOGIA E SEGURANÇA
há qualquer indicação de que o reclamante tenha sido sócio da
AUTOMOTIVA LTDA (id. f545e61 - Pág. 1) é administrada pelo Sr.
reclamada no período da vigência do contrato de trabalho.
Marcos Felix Loureiro, e tem como sócio a empresa SERVINEL
Assim, não há como se reconhecer a existência de grupo
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, que tem como representante
econômico em relação à citada empresa.
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