2261/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017
ADVOGADO
LEONARDO MARTINS
GABRIELI(OAB: 10838/ES)
GASPERAZZO ENGENHARIA LTDA EPP
DANIEL JOVITA JATAHY(OAB:
22081/ES)
RAPHAEL TASSIO CRUZ
GHIDETTI(OAB: 11513/ES)
JONATHAN CARVALHO DA
SILVA(OAB: 21832/ES)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
4685
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os autos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho
Linhares/ES, 30 de Junho de 2017
MAURICIO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST
MONTAG
Assessor
Designo leilões para os dias 13 e 27/09/2017, às 09 horas, e
nomeio o Sr. Sued Peter Bastos Dyna para o mister, que receberá
PODER JUDICIÁRIO
percentagem de 5% (cinco por cento) sobre o lance vencedor,
JUSTIÇA DO TRABALHO
acrescida das despesas que despendeu, as quais ficarão a cargo
do arrematante (artigo 884, parágrafo único, do atual CPC e art. 23,
§ 2 º, da Lei 6.830/80), a ser depositada em guia judicial na Caixa
Econômica Federal, agência 0555.
CONCLUSÃO
Havendo pagamento nos moldes do art. 826 do novo CPC, a
Nesta data, faço conclusos os autos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho
Linhares/ES, 30 de Junho de 2017
leiloeira receberá 2% sobre o valor da execução ou avaliação, o que
for menor, a cargo da executada.
No caso de acordo, receberá 3% sobre o valor da execução ou
MAURICIO DOS SANTOS
avaliação, o que for menor, a cargo da executada.
Assessor
Adjudicado(s) o(s) bem(ns), será cobrado do exequente apenas
as despesas efetivamente efetuadas pela leiloeira, mediante
DESPACHO
comprovação nos autos, limitadas a 3% sobre o valor da execução,
desde que o bem penhorado seja superior aos créditos do
Ante o acautelamento dos documentos remanescentes nesta
Secretária pelo Oficial de Justiça (id nº dd3cc22), intime-se o
reclamante, desde já, por meio de seu advogado, para
apresentação dos cálculos no prazo de dez dias.
LINHARES, 3 de Julho de 2017
exequente.
Em caso de remição dos bens, conforme ar. 876, § 5º do NCPC,
receberá 4% sobre o valor da execução ou avaliação, o que for
menor, a cargo do terceiro adjudicante.
Fica a Leiloeira autorizada a efetuar a remoção dos bens,
respondendo, a partir do recebimento do bem pelo encargo de
NEILA MONTEIRO COELHO
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0500085-44.2014.5.17.0161
AUTOR
NILCELIA FAUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO
EDSON VIGUINI(OAB: 13088/ES)
RÉU
CLINICA DENTARIA RIO DOCE LTDA
- ME
ADVOGADO
WELLINGTON DE ALMEIDA(OAB:
20605/ES)
depositário.
A executada não poderá impedir a leiloeira e/ou seu
representante legal a vistoriar, fotografar e, se for a hipótese,
remover os bens penhorados, ficando desde já advertida de que a
obstrução ou impedimento constitui prática atentatória à dignidade
da Justiça, sujeita a multa de até 20% do valor atualizado do débito
(NCPC, art. 774, parágrafo único).
Intimem-se as Partes, por seus advogados, a leiloeira e o credor
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DENTARIA RIO DOCE LTDA - ME
- NILCELIA FAUSTINO DE SOUZA
hipotecário, se houver.
LINHARES, 3 de Julho de 2017
NEILA MONTEIRO COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108581
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0500490-80.2014.5.17.0161
AUTOR
WELIO DE JESUS AGUIAR