2226/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Maio de 2017
1802
Embora a prova oral produzida nesses autos tenha sido em sentido
oposto ao da prova emprestada, do conjunto probatório formado
com as provas documentais acostadas, conclui-se que a prestação
de serviços era autônoma, decorrente de verdadeira representação
comercial.
ACÓRDÃO
Note-se que a empresa de representação comercial possuía quadro
societário próprio, composto pelo reclamante e pelo Sr. Joelson
Barbosa Pereira (id. 511837c), e prestador de serviços vinculado à
sociedade, Sr. Jefferson Kuster Loureiro (conforme "Termo de
Preposto" de id. d5d083b), tratando-se de organização empresarial
autônoma, desvinculada da reclamada, que a esta prestava os
serviços contratados.
Vale acrescentar, por fim, que o sócio do reclamante na referida
empresa de representação comercial ajuizou reclamação trabalhista
visando o reconhecimento de vínculo empregatício com a
reclamada, que obteve sentença de improcedência confirmada em
grau de recurso.
Cabeçalho do acórdão
Portanto, provada a inexistência de relação de emprego
estabelecida entre as partes, deve ser reformada a r. sentença para
que seja afastado o vínculo reconhecido.
Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para
indeferir o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Acórdão
Conclusão do recurso
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Extraordinária realizada no dia
02/05/2017, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Carlos
Henrique Bezerra Leite, com a presença dos Exmos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107007