2040/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016
1207
proceder à anotação em até 48 horas após a ciência da juntada do
Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes
documento aos autos (artigo 39, caput, da CLT), sob pena de
que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo
responder por multa diária de R$ 150,00, até o máximo de 15 dias.
julgador (art. 489, §1º, IV, do NCPC), bastando fundamentar sua
Na omissão, procederá a Secretaria de ofício, nos termos do artigo
decisão.
39, § 2º, da CLT, sem qualquer referência à presente reclamatória,
Intimem-se.
cujos dados constarão apenas de certidão que será entregue ao (à)
IVY D'LOURDES MALACARNE
reclamante, sem prejuízo da execução da multa.
Juíza do Trabalho Substituta
Expeça a Secretaria, independentemente do trânsito em
julgado, alvará para saque do FGTS depositado decorrente do
vínculo entre as partes e ofício para habilitação do (a)
reclamante no programa do seguro-desemprego, ante o
LINHARES/ES, 10 de Agosto de 2016.
permissivo do artigo 4º, inciso IV, da Resolução CODEFAT 467,
LINHARES, 10 de Agosto de 2016
de 21 de dezembro de 2005. Adotada essa providência pelo(a)
autor(a) e não percebendo o benefício por ato imputável à ré,
IVY D LOURDES MALACARNE
caber-lhe-á indenização, na forma do art. 499 do CPC,
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
equivalente ao número de cotas que deixou de receber.
Deve a reclamante em 20 dias após expedição do alvará juntar
cópia de extrato detalhado da conta vinculada a fim de se
calcularem os meses sem depósito, sob pena de se considerar
que a reclamante concorda com os meses depositados.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Correção monetária, juros, descontos fiscais e previdenciários, na
forma da fundamentação.
Custas de R$ 2.000,00, pelo polo passivo, sobre o valor arbitrado à
condenação por ora de R$ 100.000,00.
Oficie-se à Receita Federal (com cópia da inicial, da ata da
audiência de 19-07-16 e desta sentença) para que, tendo em
vista os valores alegados/provados de salário por fora, tome as
medidas que entender cabíveis.
Processo Nº RTSum-0500327-03.2014.5.17.0161
AUTOR
ANDERSON PEREIRA LEMES
ADVOGADO
GABRIEL SEIBERT MENELLI(OAB:
18477/ES)
RÉU
ACF VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - ME
ADVOGADO
RODRIGO RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14021/ES)
ADVOGADO
CELIO RIBEIRO BARROS(OAB:
12632/ES)
RÉU
ALESSANDRA CORREA DE CASTRO
FORESTI - ME
ADVOGADO
RODRIGO RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14021/ES)
ADVOGADO
CELIO RIBEIRO BARROS(OAB:
12632/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACF VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
- ALESSANDRA CORREA DE CASTRO FORESTI - ME
Para não haver dúvidas, registra-se que os prazos processuais
nesta Especializada seguem o disposto no art. 775 da CLT, e não o
art. 219 do NCPC.
PODER JUDICIÁRIO
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos
JUSTIÇA DO TRABALHO
fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC,
DESPACHO
este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo
de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará
aplicação de multa.
Intime-se o reclamado, por seu advogado, para quitação da dívida,
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de
no importe de R$3.961,02 (valor calculado até 01/07/2016,
fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de
devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento), no prazo
prequestionamento e ressalta que a aplicação do Novo Código de
de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito (art. 523 do
Processo Civil, de forma supletiva ou subsidiária ao Processo do
NCPC).
Trabalho, depende da compatibilidade daquele com a principiologia
LINHARES, 5 de Agosto de 2016
deste (art. 15 do NCPC e art. 769 da CLT).
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de
NEILA MONTEIRO COELHO
embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão
Juiz do Trabalho Titular
recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98505
Despacho
Processo Nº RTSum-0500363-45.2014.5.17.0161