2000/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2016
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portanto, o pagamento das parcelas vindicadas na inicial.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Pois bem, consoante se depreende da contestação, sobretudo pela
confissão da reclamada, restou incontroversa a inadimplência
Pretende a reclamante o pagamento de indenização adicional ao
patronal no aspecto.
argumento de que teria sido dispensada nos 30 (trinta) dias que
antecederam a data-base da sua categoria.
Nesse sentido, diante da não quitação das verbas resilitórias, julgo
procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas: aviso
A reclamada contesta o pedido, alegando que a data-base da
prévio proporcional (45 dias - projeção para 29/11/2015), férias
categoria seria o dia 1º/11/2015, portanto, somente as dispensas
2014/2015, acrescidas do terço legal, décimo terceiro salário
ocorridas no período de 03/10/2015 a 1º/11/2015 estariam sujeitas à
proporcional (11/12 avos).
indenização.
Quanto ao seguro-desemprego e FGTS depositados, já se encontra
Pois bem, a data-base da categoria era o dia 1º/11/2015, consoante
deferido o pedido, por força da decisão que antecipou os efeitos do
previsto em norma coletiva colacionada aos autos. A autora foi
provimento jurisdicional, nesta ato, deferido em caráter definitivo.
dispensada em 15/10/2015, conforme narrativa da inicial e TRCT de
Id c3c78aa. Tendo recebido o aviso prévio na forma indenizada,
Quanto ao FGTS, importante registrar que a reclamante requereu a
projetou-se o contrato de trabalho para 29/11/2015.
expedição de alvará para o saque dos valores já recolhidos, logo, é
de se presumir que alguma quantia restou depositada pela
Se assim o é, não há que se falar em pagamento de indenização
reclamada. Nesse sentido, conquanto a reclamada não tenha
adicional, visto que a extinção do contrato se deu após a data-base
colacionado aos autos os extratos analíticos da conta vinculada da
em razão da projeção do aviso-prévio indenizado que integra o
trabalhadora, não há que se falar em "pagamento do valor
tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais,
equivalente a todos os depósitos que faltam em toda a relação de
conforme E. 182, do C. TST.
emprego", senão, dos que eventualmente não foram recolhidos.
Destarte, julgo improcedente o pedido.
Nesse sentido, condeno a reclamada no pagamento do FGTS não
depositado em conta vinculada da autora. A fim de apurar, em
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
liquidação de sentença, os valores devidos a tal título, determino a
expedição de ofício à CEF - Caixa Econômica Federal, no sentido
No que tange às multas do art. 467 e do art. 477 da CLT, defiro. A
de solicitar o fornecimento dos extratos analíticos da conta
primeira, vez que as parcelas vindicadas não quedaram
vinculada da obreira.
validamente controvertidas; a segunda, em virtude da evidente mora
patronal.
Por fim, defiro o pedido de pagamento da indenização de 40%
incidente sobre todo o montante devido a título de FGTS no curso
do contrato de trabalho (observar o periodo imprescrito).
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Quanto à indenização por danos morais, pretendida em razão dos
No que tange aos recolhimentos previdenciários, tendo a reclamada
constantes atrasos no pagamento dos salários, com repercussão
dado ensejo ao atraso no recolhimento, por inadimplemento da
negativa junto aos credores da reclamante, em virtude da
obrigação trabalhista, a cota-parte do reclamante deverá ser
impontualidade na quitação de suas dívidas pessoais, não há prova
apurada, nas épocas próprias, com base nos valores históricos que
nos autos do fato alegado. A autora não demonstrou o pagamento
lhe seriam devidos, arcando a empresa ré com os valores
extemporâneo de suas contas, tampouco que tenha sofrido
decorrentes da atualização e multa, além de sua cota-parte, na
qualquer constrangimento perante credores. Aliás, nem mesmo
forma da legislação de regência e Súmula 368, do C. TST.
esclareceu na inicial que atraso seria esse, se de um dia ou de um
mês, permissa venia. Julgo improcedente o pleito.
Quanto ao imposto de renda, a sua retenção, se for o caso, se fará
quando do pagamento do crédito do autor, observados os critérios
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