1918/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2016
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ACÓRDÃO
AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. Cabe às partes
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
providenciar o comparecimento das testemunhas, independente de
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Extraordinária realizada no dia
intimação, nos termos do art. 825, da CLT. Na hipótese de recusa,
03/02/2016, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Ana
deverá a parte anexar o convite escrito, prova da recusa ou, ainda,
Paula Tauceda Branco, com a presença dos Exmos.
arrolar as testemunhas, com fito do Juízo realizar a intimação. Se
Desembargadores Mário Ribeiro Cantarino Neto e José Luiz
nenhuma dessas providências foram tomadas, não cabe o
Serafini e da representante do Ministério Público do Trabalho
adiamento da audiência para intimação ou condução coercitiva, sem
Procuradora Maria de Lourdes Hora Rocha, por unanimidade,
que se possa falar em cerceio de defesa.
conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, dar provimento
I.
parcial, para excluir da condenação a multa do artigo 477, §8º da
RELATÓRIO
CLT, a multa por litigância de má-fé por embargos protelatórios e os
Trata-se de recurso ordinário do reclamante, em face da r. sentença
honorários advocatícios.
de id. edc79f2, da lavra da MM. Juíza Anna Beatriz Matias Diniz De
Castilhos Costa, da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que julgou
improcedentes os pedidos da petição inicial.
Razões recursais, id. 16f5f49, em que suscita o cerceio de defesa e
O douto representante do Ministério Público do Trabalho presente
a ausência de fundamentação do julgado.
na sessão oficiou pelo prosseguimento do feito.
Instrumento procuratório do reclamante, Id. 77cb856.
O reclamado apresentou contrarrazões, id. 0c8b722, pugnando pelo
não provimento do recurso ordinário do reclamante.
DESEMBARGADOR MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
Instrumento procuratório do reclamado, id. e51ec29'.
RELATOR
Não houve remessa dos autos à Douta Procuradoria do Trabalho,
VOTOS
para emissão de parecer, em face do teor do art. 20, da
Acórdão
Processo Nº RO-0000220-62.2015.5.17.0005
Relator
MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
RECORRENTE
LUCAS BATISTA DE BRITO
ADVOGADO
GUALTER LOUREIRO
MALACARNE(OAB: 13548/ES)
RECORRIDO
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO
BRUNO LA GATTA MARTINS(OAB:
14289/ES)
ADVOGADO
BARBARA OLIVEIRA SILVA
ARAUJO(OAB: 134619/RJ)
ADVOGADO
WELLINGTON MAGALHAES SILVA
DO VALE(OAB: 179503/RJ)
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho.
É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
A.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário do reclamante, ante a presença
dos pressupostos de admissibilidade.
Considero as contrarrazões do reclamado, por regulares e
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
- LUCAS BATISTA DE BRITO
tempestivas.
B.
MÉRITO
a)
PODER JUDICIÁRIO
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
E CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE
TESTEMUNHAS.
PROCESSO nº 0000220-62.2015.5.17.0005 RO
RECORRENTE: LUCAS BATISTA DE BRITO
RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO RIBEIRO CANTARINO
NETO
O reclamante alega a nulidade do julgado, por ausência de
fundamentação e conseqüente violação ao art. 93, IX, da CF.
Suscita, ainda, a preliminar de cerceio de defesa, ao argumento de
que seria necessário para comprovar o vínculo de emprego a oitiva
de suas testemunhas, razão pela qual requereu o adiamento da
EMENTA
CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA
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audiência e intimação das testemunhas, o que, entretanto, foi