1826/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2015
1058
Alçada fixada no valor atribuído à causa na inicial.
Produzida prova documental.
Destarte, nada a deferir, diante da ausência do sócio como parte na
Tendo em vista a ausência injustificada dos reclamantes ANDRÉ
relação de direito material. Nada obstante, friso mais uma que nada
RODRIGUES DOS SANTOS, JOSEMAR RODRIGUES FRAGA E
impede a inclusão do sócio no polo passivo da demanda na fase de
JULIMAR FRAGA SILVA, a presente reclamação foi arquivada, nos
execução, garantido, desde já, o direito ao contraditório.
termos do art. 844, da CLT.
Razões finais remissivas.
Quanto à arguição de ilegitimidade formulada pela segunda
É o relatório.
reclamada, sob o título "carência da ação" e , ainda, sob o rótulo de
"ilegitimidade passiva ad causam", argumentando não ser a
empregadora dos reclamantes, é cediço que a legitimação para a
DECIDO
causa se afere no campo das simples alegações (in status
assertiones). Significa dizer que basta que os autores se intitulem
detentores de um determinado direito subjetivo e em confronto com
a outra parte, para imputar a ela a responsabilidade pelo
cumprimento da obrigação correlata. Rejeito.
PRELIMINAR
Tratando-se de matéria de ordem pública, conhecível de ofício, em
que pese arguida pela pessoa física do sócio da reclamada, nem
INÉPCIA
por isso deixa de ser tarefa do magistrado enfrentar a arguição.
A segunda reclamada argui inépcia sob o fundamento de que não
Permissa venia, o peticionário BRUNO BUFFON PELUZIO não
constaria da peça de ingresso causa petendi relativa às verbas
figura no pólo passivo da ação. Não há que se confundir pessoas
descritas no memorial de cálculos apresentado pelo autores.
jurídicas com as pessoas físicas dos sócios. Basta ver que os
autores aviaram a ação em face da firma APX ENGENHARIA E
SERVIÇOS LTDA, sua empregadora, conforme se extrai da
Não assiste razão à reclamada. Trata-se a causa de pedir de
documentação por eles juntada aos autos. Admitir-se a participação
ausência de pagamento de haveres trabalhistasA causa de pedir é
do sócio, ainda nesta fase de conhecimento, é descurar-se dos
expressa: ausência de pagamento de verbas trabalhistas típicas,
princípios de inércia da jurisdição e de demanda. Siginifica dizer que
inclusive, elencadas nos TRCT's colacionados com a inicial.
a jurisdição é inerte e a sua movimentação exige a provocação do
Ademais, é cediço que a petição inicial da reclamação trabalhista
interessado, conforme brocardo: nemo iudex sine actore.
deve respeitar os preceitos do art. 840 da CLT, prescindindo,
inclusive do rigor formal dos arts. 282 e seguintes do CPC. Para
Nesse sentido, sequer se cogita na necessidade da participação do
regularidade da peça no processo do trabalho basta a breve
sócio na relação jurídica processual de conhecimento, vez que -
exposição dos fatos de que resulte dissídio, o que se alberga, sem
mercê do instituto da desconsideração da personalidade jurídica,
testilha, no princípio da simplicidade, informador do processo
fundado em fraude ou abuso de direito ou, mesmo, como sustentam
trabalhista. Rejeito.
alguns, em simples confusão patrimonial -, a simples constatação,
em execução, de insolvência da pessoa jurídica já é o bastante para
MÉRITO
determinar o desnudamento do ente personificado com o fito de se
alcançar o patrimônio pessoal do sócio e, em última instância,
assegurar o pagamento da dívida contraída. Mas a providência, de
Pois bem, a primeira reclamada, conquanto representada em
caráter excepcional, só se deve adotar, conforme preceitua o art. 28
audiência por seu sócio, não apresentou defesa, revelando-se,
do CDC, quando a personalidade for, de alguma forma, obstáculo
portanto, sua revelia, com consequente presunção da veracidade
ao ressarcimento dos prejuízos causados ao hipossuficiente.
dos fatos alegados pelos autores na inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89262