1809/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2015
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Seguradora realizasse o pagamento. A reclamada, como consta do
2 Fundamentação
do acordo homologado, ID015f88a, só será responsabilizada na
2.1 Revelia e confissão ficta
hipótese de recusa da Seguradora e não pelo simples decurso do
As reclamadas, apesar de notificadas no endereço correto, não
prazo que consta da ata de audiência. Portanto, aguarde-se o prazo
compareceram à audiência designada, o que resulta em revelia e
concedido, ID 94fee06.
consequente confissão ficta quanto à matéria de fato.
VITORIA/ES, 31 de Agosto de 2015.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000987-85.2015.5.17.0010
AUTOR
THIAGO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIA DO ROSARIO
OLIVEIRA(OAB: 23932/ES)
RÉU
CRIATIVA COMERCIO E SERVICOS
LTDA
RÉU
SALIMEX IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
TESTEMUNHA
MAURO MIRANDA DE CASTRO
É o que dispões o art. 844 da CLT, observando-se a presunção de
regularidade do ato citatório, como demonstra a decisão do e. TRT
desta 17ª região. (cf. fls. 32v e 33v)
I. Processo do trabalho. Citação inicial. Na processualística do
trabalho a citação se aperfeiçoa com o recebimento do expediente
no endereço indicado, presumindo-se, desse modo, perfeito o ato
processual. ... (Tribunal: 17ª Região, Acórdão Núm: 6293-1999,
Tipo: RO, Núm: 877, Ano: 1998)
Assim, decreto a revelia e confissão ficta das demandadas, na
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SOARES DA SILVA
forma acima.
2.2 Incompetência absoluta
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Pleiteia o reclamante a condenação das reclamadas a efetuarem os
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
recolhimentos das contribuições previdenciárias durante todo o seu
10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
contrato de emprego, no entanto, é esta Justiça Especializada
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 7º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
incompetente para tanto.
Segundo pacificou o e. STF, no julgamento do RE 569056/PR do e.
STF, não é considerada inserida na competência da Justiça do
Telefone:
(27) 31852145
E-mail: [email protected]
Trabalho a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o
vínculo de emprego declarado.
Assim, extingo o processo sem julgamento do mérito em relação ao
Processo: 0000987-85.2015.5.17.0010
pedido "g", com base no inc. IV do art. 267 do CPC.
AUTOR: THIAGO SOARES DA SILVA
2.3 Grupo econômico
RÉU: CRIATIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Requer o reclamante a responsabilização das reclamadas de forma
solidária no pagamento das verbas que arrola, em razão de estar
configurado grupo econômico, com razão.
SENTENÇA
O grupo econômico para efeitos trabalhistas é disciplinado pelo § 2º
do art. 2º da CLT, senão vejamos.
1 Relatório
Art. 2º ...
Vistos etc.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
Ação proposta por THIAGO SOARES DA SILVA em face de
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
CRIATIVA ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA e
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
SALIMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - FUNDAP
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
TRADING IMPORT EXPORT, em que são postulados os pedidos
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
constantes na petição inicial.
empresa principal e cada uma das subordinadas.
Em audiência, foi impossibilitada a proposta conciliatória em razão
Diante disso, verifica-se que os únicos requisitos para a formação
da ausência das reclamadas, tendo o reclamante requerido a
do grupo são a existência de direção, controle ou administração
aplicação dos efeitos da revelia e confissão às reclamadas, foi
comum a mais de uma empresa e a atuação delas em alguma
interrogado o reclamante e, sem mais provas, encerrou-se a
atividade econômica, sendo dispensável a existência de registro
instrução processual, tendo o reclamante aduzido razões finais orais
formal como no direito comercial.
e impossível a derradeira proposta conciliatória.
No caso dos autos, os fatos alegados pelo reclamante tornaram-se
É o relatório.
incontroversos em vista da revelia decretada e, portanto, não
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