1446/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
TRCT, sob o argumento de que lhe seriam devidos outros direitos.
Sem embargo, foi determinada a expedição de alvará para liberação
dos valores consignados (vide ata de fls. 23).
Reincluído em pauta, deixou o consignatário de apresentar
contestação escrita, reportando-se às ressalvas constantes na ata
anterior. Ato contínuo, as partes celebram acordo parcial visando a
liberação, por alvará judicial, do saldo de FGTS depositado na conta
vinculada, bem como a indenização de 40% (vide ata de fls. 26).
Alçada fixada no valor atribuído à causa na inicial.
Produzida prova documental.
Sem êxito as tentativas de conciliação.
Razões finais reiterativas.
Era o que havia de relevante a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
A consignante relata que teria tentado homologar a resilição bem
como cumprir as rotinas trabalhistas da ruptura do contrato de
trabalho com o consignatário, tentativa, todavia, infrutífera, diante da
recusa do empregado em por fim ao pacto laboral.
Conquanto não tenho o consignatário ofertado contestação,
ressalvou ser detentor de outros direitos não contemplados no
TRCT, pelo que recusou-se a dar quitação geral à consignante.
Pois bem, é entendimento pretoriano pacífico que a apreciação das
ações de consignação em pagamento nesta Especializada limita-se
apenas ao valor depositado em juízo pelo consignante. Qualquer
discussão exorbitante, inclusive, por entender o consignatário que o
próprio quantum depositado não é o efetivamente devido, deverá
ser enfrentada por meio do uso do remédio processual cabível.
Significa dizer, que o principal efeito da sentença favorável na ação
de consignação é apenas permitir a liberação dos valores dados em
consignação, declarando extinta a obrigação patronal quanto aos
mesmos.
Nesse sentido, julgo procedente o pedido formulado pelo
consignante, cujos efeitos, todavia, alcançam apenas as parcelas e
respectivos valores, conforme discriminadas no TRCT de fls. 11/12.
PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido para declarar extinta a
obrigação nos limites do valor consignado, na forma da
fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum.
Custas processuais de R$138,35, sobre o valor da condenação de
R$ 6.917,75, pelo consignatário.
Intimem-se as partes.
Neila Monteiro Coelho
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0080100-91.2013.5.17.0161
Processo Nº RTOrd-80100/2013-161-17-00.3
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
MARCOS ANDRE AMORIM DE LIMA
Georgia Ribeti de Freitas(OAB: 008671
ES)
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO
RAFAEL LTDA
Rodrigo de Souza Grillo(OAB: 006766
ES)
0080100-91.2013.5.17.0161
00801.2013.161.17.00.3
Reclamação Trabalhista 0080100-91.2013.5.17.0161
SENTENÇA
I- Relatório
Marcos André Amorim de Lima aciona Distribuidora de Bebidas São
Rafael Ltda.
Alega que: foi contratado em 22 de março de 2012, como vendedor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74365
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externo, tendo sido promovido, em 1º de outubro de 2012, para
supervisor de vendas; sofreu acidente do trabalho em 26 de julho de
2012, sendo emitida a CAT apenas em 07 de agosto de 2012;
usufrui de auxílio doença acidentário, retornado ao trabalho em 12
de setembro de 2012; a partir de outubro de 2012, passou a sofrer
assédio moral, tendo, inclusive, sido obrigado a trabalhar em desvio
funcional; goza de estabilidade, decorrente do artigo 118 da Lei
8213/1991, até 12 de setembro de 2013; em 05 de março de 2013
foi dispensado por justa causa.
Postula a desconstituição da justa causa, com reintegração no
emprego, pagando-se os salários alusivos ao período da
estabilidade, além de indenização por danos morais, tudo na
conformidade do rol de pedidos (fs. 17-18).
Requer, ainda, assistência judiciária e honorários advocatícios.
Quantifica a causa em R$30.000,00.
Exibe mandato (f. 21), declaração de miserabilidade jurídica (f. 22) e
documentos (fs. 23-72).
Na audiência realizada em 09 de outubro de 2013 (ata – f. 96), a
reclamada exibiu contestação (fs. 97-104), com mandato,
credenciais e documentos.
Em síntese, a empresa disse que: o reclamante, após gozar
beneficio previdenciário, foi promovido, em 1º de outubro de 2012,
para o cargo de supervisor de vendas, sem redução salarial; nunca
houve perseguições, sendo normais as cobranças de metas e
vendas no meio comercial; não houve desvio funcional; o
reclamante nunca foi humilhado ou submetido a constrangimentos
em reuniões com a gerência; a dispensa por justa causa foi lícita; ao
final, pugna pela rejeição dos pedidos, tendo impugnado, ainda, o
valor da causa.
Adiou-se, em face da ausência de testemunhas concedendo-se,
ainda, prazo ao reclamante para que dissesse sobre a mídia
apresentada pela empresa.
Veio a réplica (fs. 125-33), com requerimento de desentranhamento
da mídia (CD) apresentada pela empresa.
Em audiência realizada em 10 de dezembro de 2013 (ata- fs. 13638), a preposta e o reclamante foram ouvidos; em seguida,
procedeu-se à oitiva de uma testemunha e de um informante.
Sem razões finais.
Inconciliados, vieram-me os autos para sentenciar.
II- Fundamentos
Preliminarmente, a mídia exibida pela empresa (CD) deverá
permanecer nos autos para que o Egrégio Tribunal lhe dê o destino
que aprouver, sendo certo que, a este juízo, tal prova foi incapaz de
lhe afetar o convencimento. Sob tal diretriz, indefiro o requerimento
de desentranhamento formulado pelo reclamante.
Cuide, a Secretaria, de anexar a tal mídia em folha que deverá ser
juntada aos autos.
-IA resolução contratual veiculada pela empresa foi, segundo a
defesa, precedida de “denúncia de um proprietário do ponto de
venda, que estava sendo obrigado a pagar pelas bonificações
recebidas diretamente ao reclamante, após a chegada dos produtos
em seu estabelecimento comercial” (f. 99).
A preposta (f. 136) admitiu que “tão logo a empresa soube do
ocorrido, adotou providências para apuração, sendo certo que o
reclamante continuou a trabalhar por cerca de 01 semana, no
máximo, após o que foi dispensado”.
A eficácia da dispensa por justa causa do trabalhador pressupõe
necessariamente a imediatidade da reação, principalmente quando
o trabalhador ocupa cargo de confiança e o ato faltoso tipifica
conduta ímproba.
Sob tal perspectiva, fica claro que a falta supostamente cometida