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TRT16 28/10/2021 -Pág. 485 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 28/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

3339/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021

Juiz do Trabalho Substituto

485

Como corolário, no que tange ao direito material, as inovações
trazidas pela chamada reforma trabalhista são aplicáveis aos

Processo Nº ATOrd-0016552-24.2021.5.16.0005
AUTOR
JANE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO SOUSA(OAB:
4847/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE MIRINZAL
ADVOGADO
DAVY JONATAS FERREIRA
DIAS(OAB: 21132/MA)

contratos iniciados e findados durante sua vigência, inexistindo
direito adquirido à aplicação da legislação vigente anteriormente.
Nesse sentido, destaco o disposto no art. 2.035/CC:
"Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos,
constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao

Intimado(s)/Citado(s):

disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus

- JANE ARAUJO PEREIRA

efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos
dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes
determinada forma de execução".
PODER JUDICIÁRIO

Assim, como o contrato de trabalho firmado entre as partes foi

JUSTIÇA DO

iniciado e concluído na vigência da norma legal em comento (Lei
13.467/17), pelo que é devida a incidência em relação às novas
normas de direito material alteradas pela reforma trabalhista, em

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d16f54
proferida nos autos.
SENTENÇA
RELATÓRIO
JANE ARAÚJO PEREIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face
do MUNICÍPIO DE MIRINZAL, alegando que foi contratada pelo
ente público sem a submissão ao concurso público, bem que não
houve os seus depósitos do FGTS. Ainda, requereu a devolução
dos recolhimentos do INSS. Juntou documentos.
Regularmente notificado, o reclamado alegou a incompetência da
justiça do trabalho, e, no mérito, negou a existência de qualquer
vínculo.
Instalada a audiência, o reclamado deixou de comparecer, motivo
pelo qual foi decretada sua revelia e aplicada a pena de confissão
ficta.
Houve a oitiva da reclamante.
Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pela reclamante e prejudicadas pelo
reclamado.
Inexitosas as propostas de conciliação.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS
DO DIREITO INTERTEMPORAL
Com fulcro no art. 6º da LINDB, Lei 13.467/17, bem como pelo
contido na IN 41/18, as normas de direito material devem ser
aplicadas às relações de trabalho instauradas sob vigência da
reforma trabalhista, bem como as iniciadas a partir da vigência da
citada norma.
Registre-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a
regência da Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.17 (art. 6º).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173354

harmonia com a previsão do art. 5º, XXXVI, da CF/88 ("a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada").
Quanto ao direito processual, inicialmente, vale observar o art. 14
do CPC:
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.".
Adotou-se, assim, a chamada "teoria do isolamento dos atos
processuais". A lei processual aplicável a cada ato processual é a
lei vigente ao tempo em que o ato processual é praticado (tempus
regit actum), alcançando os processos em curso no momento da
sua vigência. Veja-se o art. 1046:
"Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se
aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais
que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não
sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos
procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará
supletivamente este Código.
§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido
incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto
neste Código. (...)".
Note-se que a CLT de há muito já disciplinava o tema, conforme
regra constante no inciso XI, do título das "disposições finais e
transitórias". Trata-se dos dispositivos constantes dos artigos 912,

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