Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 3675 »
TRT15 10/02/2023 -Pág. 3675 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 10/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023

3675

Nego provimento ao apelo.
Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos objetivos
de admissibilidade.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO

Dos honorários sucumbenciais

Do adicional de insalubridade. Calor

O montante fixado na Origem a título de honorários advocatícios
(5% sobre o valor da condenação) não comporta reparo.

Insurge-se o reclamado contra a sua condenação ao pagamento de

Com efeito, dispõe o §2º do art. 791-A da CLT que os honorários

adicional de insalubridade, ao argumento de que as atividades

serão fixados pelo juiz, considerando-se o grau de zelo do

realizadas pela reclamante na cozinha não ensejam o recebimento

profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e

do adicional de insalubridade em grau médio.

importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo

Sem razão.

exigido para o seu serviço.

O laudo pericial concluiu que, "tendo em vista que a Reclamante

Na verdade, os honorários arbitrados ao empregador (5%) são

não possuía intervalos de descanso regulares em sua jornada

compatíveis com o grau de complexidade da ação, atendendo aos

laboral e que estava exposta ao calor com índice de IBUTG acima

critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT.

do limite de tolerância preconizado pelo Quadro nº 01 do Anexo nº

Trata-se, portanto, de verba a ser fixada pelo julgador em face de

03 da NR-15, as atividades da Reclamante enquadram-se como

critérios legalmente previstos, não se verificando, in casu,

insalubres com base no Anexo nº 03 da NR-15 da Portaria nº

desproporção entre o trabalho do procurador da parte autora e o

3.214/78 em grau médio, durante todos os meses acima citados do

valor fixado aos seus honorários profissionais, razões pelas quais

período laboral. (fl. 276).

reputo-os adequados e fixados com observância dos princípios de

Ressalto, entretanto, que a expert consignou que "a exposição da

razoabilidade e proporcionalidade que norteiam esta Especializada.

Reclamante ao calor ao longo de todo o ano, não apenas no dia da

Ressalto que a majoração dos honorários sucumbenciais, em face

perícia, verifica-se que os valores encontrados estão acima do limite

do trabalho adicional realizado em grau recursal - prevista no § 11,

de tolerância preconizado pelo Quadro nº 01 do Anexo nº 03 da NR-

do art. 85, do CPC - não é aplicável no Direito do Trabalho; que já

15, em especial nos meses de janeiro, fevereiro, março, outubro,

possui a partir da vigência da Lei 13.467/2017, no que concerne à

novembro e dezembro. Frisa-se que a avaliação realizada durante a

matéria, regramento próprio (CLT, 769 e 791-A).

perícia corroborou as avaliações da FUNDACENTRO" (fl. 276).

Não merece reforma o r. julgado.

Como bem pontuou a r. sentença, "O perito constatou ainda que as
atividades eram realizadas de forma contínua, sem intervalos
regulares de descanso, sendo o valor limite de IBUTG é de até

PREQUESTIONAMENTO.

26,7ºC, conforme Quadro nº 01 do Anexo nº 03 da NR-15.

Consigna-se expressamente que não houve violação aos

Esclareceu que, em razão das características construtivas da

dispositivos legais apontados no apelo.

cozinha, a temperatura em seu interior é influenciada diretamente
pela temperatura externa, principalmente pela incidência de raios
solares e pela ausência de ventilação forçada e/ou de sistema de
climatização, sendo que em dias mais frios o IBUTG avaliado será
inferior ao limite de tolerância do Anexo nº 03 da NR-15 e em dias
mais quentes, o referido limite será ultrapassado."
Destarte, tornou-se claro que a reclamante laborou em ambiente de
condições insalubres de grau médio, sendo devido o respectivo
adicional.
Diante do exposto, irretorquível a r. sentença que condenou a
reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau
médio (20%), com seus devidos reflexos, não merecendo a decisão
quaisquer reparos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196214

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.