3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
3675
Nego provimento ao apelo.
Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos objetivos
de admissibilidade.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO
Dos honorários sucumbenciais
Do adicional de insalubridade. Calor
O montante fixado na Origem a título de honorários advocatícios
(5% sobre o valor da condenação) não comporta reparo.
Insurge-se o reclamado contra a sua condenação ao pagamento de
Com efeito, dispõe o §2º do art. 791-A da CLT que os honorários
adicional de insalubridade, ao argumento de que as atividades
serão fixados pelo juiz, considerando-se o grau de zelo do
realizadas pela reclamante na cozinha não ensejam o recebimento
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
do adicional de insalubridade em grau médio.
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
Sem razão.
exigido para o seu serviço.
O laudo pericial concluiu que, "tendo em vista que a Reclamante
Na verdade, os honorários arbitrados ao empregador (5%) são
não possuía intervalos de descanso regulares em sua jornada
compatíveis com o grau de complexidade da ação, atendendo aos
laboral e que estava exposta ao calor com índice de IBUTG acima
critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT.
do limite de tolerância preconizado pelo Quadro nº 01 do Anexo nº
Trata-se, portanto, de verba a ser fixada pelo julgador em face de
03 da NR-15, as atividades da Reclamante enquadram-se como
critérios legalmente previstos, não se verificando, in casu,
insalubres com base no Anexo nº 03 da NR-15 da Portaria nº
desproporção entre o trabalho do procurador da parte autora e o
3.214/78 em grau médio, durante todos os meses acima citados do
valor fixado aos seus honorários profissionais, razões pelas quais
período laboral. (fl. 276).
reputo-os adequados e fixados com observância dos princípios de
Ressalto, entretanto, que a expert consignou que "a exposição da
razoabilidade e proporcionalidade que norteiam esta Especializada.
Reclamante ao calor ao longo de todo o ano, não apenas no dia da
Ressalto que a majoração dos honorários sucumbenciais, em face
perícia, verifica-se que os valores encontrados estão acima do limite
do trabalho adicional realizado em grau recursal - prevista no § 11,
de tolerância preconizado pelo Quadro nº 01 do Anexo nº 03 da NR-
do art. 85, do CPC - não é aplicável no Direito do Trabalho; que já
15, em especial nos meses de janeiro, fevereiro, março, outubro,
possui a partir da vigência da Lei 13.467/2017, no que concerne à
novembro e dezembro. Frisa-se que a avaliação realizada durante a
matéria, regramento próprio (CLT, 769 e 791-A).
perícia corroborou as avaliações da FUNDACENTRO" (fl. 276).
Não merece reforma o r. julgado.
Como bem pontuou a r. sentença, "O perito constatou ainda que as
atividades eram realizadas de forma contínua, sem intervalos
regulares de descanso, sendo o valor limite de IBUTG é de até
PREQUESTIONAMENTO.
26,7ºC, conforme Quadro nº 01 do Anexo nº 03 da NR-15.
Consigna-se expressamente que não houve violação aos
Esclareceu que, em razão das características construtivas da
dispositivos legais apontados no apelo.
cozinha, a temperatura em seu interior é influenciada diretamente
pela temperatura externa, principalmente pela incidência de raios
solares e pela ausência de ventilação forçada e/ou de sistema de
climatização, sendo que em dias mais frios o IBUTG avaliado será
inferior ao limite de tolerância do Anexo nº 03 da NR-15 e em dias
mais quentes, o referido limite será ultrapassado."
Destarte, tornou-se claro que a reclamante laborou em ambiente de
condições insalubres de grau médio, sendo devido o respectivo
adicional.
Diante do exposto, irretorquível a r. sentença que condenou a
reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau
médio (20%), com seus devidos reflexos, não merecendo a decisão
quaisquer reparos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196214