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TRT15 30/11/2022 -Pág. 4402 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3609/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022

4402

dispositivo da r. sentença, não há que se falar em nulidade da r.
sentença e retorno dos autos à origem, à medida em que sob a
perspectiva do Juízo a quo houve a devida apreciação todos os
pedidos formulados, sem a ocorrência do alegado vício, sendo que
virtual erro ou injustiça de julgamento pode ensejar a reforma do
Trata-se de recursos ordinários interpostos, respectivamente, pela

decisum, sem que haja sua anulação, tendo em vista que ao

5ª, ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, pela 6ª,

recurso ordinário aplica-se o princípio do efeito devolutivo em

ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGISTICA S/A

profundidade.

reclamadas contra a r. sentença de ID. dfd9b1d, complementada

DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS

pelas decisões declaratórias de ID´s b4ea5c6 e 4e8ab79, que julgou

A recorrente sustenta que, embora julgada improcedente a

procedentes em parte os pedidos.

reclamação em relação a ela, não se mostra afastado o interesse

A quinta ré, com as razões de ID. aebe34e, postula a reforma do

em apresentar embargos de declaração a fim de sanar contradição

julgado quanto à negativa de prestação jurisdicional e multa por

presente na sentença, à medida em que tal decisão ainda se

embargos protelatórios.

encontra sujeita à possibilidade de revisão em caso de eventual

A 6ª reclamada, sob fundamentos de ID. 4b89d5a, objetiva a

recurso ao órgão ad quem. Aduzem que, ademais, não se justifica o

alteração da r. sentença no que tange à contradição e multa por

fundamento do juízo de que a interposição do recurso seria

embargos protelatórios e fundamentos da ausência de sua

resultado de insatisfação, eis que, como visto, já beneficiada pela

responsabilização subsidiária. Prequestiona a matéria.

improcedência, razão pela qual deve ser expungida a condenação

Isentas de preparo.

no pagamento de multa por embargos protelatórios.

Não foram ofertadas contrarrazões, embora intimadas as demais

Com razão.

partes (ID. c19383a).

Os embargos de declaração, no caso, se mostraram como medida

Regular representação processual (ID´s.5cafb79, cc5564e,

processual adequada, uma vez que, como visto, o dispositivo da r.

ee3c613, 11c9cf1, 951865f e 3e6f2cb).

sentença se mostra contraditório, havendo interesse recursal da

Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma

então embargante, diante da possibilidade de recurso da parte

regimental.

adversa buscando reverter a decisão que afastou sua

É o relatório.

responsabilidade subsidiária.
Reformo, para excluir a condenação da 5ª e da 6ª reclamada no
pagamento de multa nos termos dos arts. 793-B, VII e 793-C,
ambos da CLT
DOS JUROS MORATÓRIOS

VOTO

À recorrente assiste razão, devendo ser excluída a incidência de

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de

juros de 1% a partir do ajuizamento da reclamação, posto que

admissibilidade, conheço dos recursos, que serão apreciados em

determinada a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba juros e

conjunto quanto às matérias similares.

correção monetária e é devida a partir de então.

RECURSO DA 5ª RECLAMADA

Nesse sentido, em se tratando de matéria cognoscível de ofício,

DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

oportunamente determina-se a incidência do IPCA-E, assim como

A recorrente sustenta que a r. sentença se mostrou contraditória,

de juros pela TR (consoante item 6 da ADC 58), na fase pré-judicial,

em seu dispositivo, ao determinar a incidência de juros de 1% ao

restando devida a SELIC a partir do ajuizamento da reclamação, e

mês a partir do ajuizamento da reclamação e, ao mesmo tempo,

não da citação, como decidido em origem.

afastá-lo ao final do parágrafo supra em razão da incidência das

Reformo, inclusive de ofício, nesses termos.

ADC´s 58 e 59. Requer, se reconheça a negativa de prestação

DO RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª RECLAMADA

jurisdicional, com a declaração de nulidade das decisões

DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS

declaratórios e retorno dos autos à origem para sanar o vício

A recorrente sustenta que a origem foi contraditória na r. sentença,

processual., excluindo-se a previsão de incidência de tais juros, sob

porque, embora tenha excluído sua responsabilização, o fez

pena de violação aos arts. 102, ª2º, da CF e 884, ª5º, da CLT.

afirmando que a empresa contratou a 1ª e a 2ª rés, quando, em

Em que pese a existência, data venia à origem, de contradição no

verdade, não contratou, nem mesmo na condição de dona da obra

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192602

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