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TRT15 05/09/2022 -Pág. 4500 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3552/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022

4500

grupo econômico entre as empresas.

entendimento acerca da possibilidade de configuração de grupo

O que se verifica é que a primeira reclamada celebrou com as

econômico 'por coordenação", mesmo diante da ausência de

demais rés contrato de cessão do uso de marca, para a produção

hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo

dos bens autorizados contratualmente. Nesse sentido o contrato

comunguem dos mesmos interesses. Assim, tais empresas devem

para uso de marca registrada pactuado entre a primeira e terceira

responder solidariamente pelo adimplemento dos débitos

rés, assim como diversas notícias acostadas aos autos apontando

trabalhistas. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega

que a primeira reclama apenas utilizava a marca da segunda ré.

provimento. (AIRR - 378-75.2014.5.09.0652, Relator Ministro:

Posto isso, não há que se falar em formação de grupo econômico,

Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/03/2017, 7ª

nem de terceirização de serviços, mas de contratos de cessão do

Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)

uso de marca, nos termos do artigo 139, caput, da Lei nº 9.279/96,

In casu, de fato, há largo acervo jurisdicional a fim de basear o

que ora se transcreve:

reconhecimento do grupo econômico.

"O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá

Não bastasse na esfera cível, a decisão em sede de Mandado de

celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de

Segurança (2081510-40.2019.8.26.0000) apontar a formação de

seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações,

joint venture entre as empresas e a atuação fraudulenta da GE na

natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços".

falência e administração da MABE, também este E. Tribunal da 15ª

Pois bem.

Região tem reconhecido a formação de grupo econômico entre elas.

Nos moldes do §2º do artigo 2º da CLT, vigente à época dos fatos,

Aponto, por idênticos pressupostos fáticos: 0010136-

e, por conseguinte, aplicável ao caso em análise, sempre "que uma

82.2018.5.15.0131(3ª Câmara, relatora MARIA DA GRAÇA

ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade

BONANÇA BARBOSA, publicado em 07/04/2020), 0010296-

jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração

44.2018.5.15.0152 (3ª Câmara, relatora ROSEMEIRE UEHARA

de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer

TANAKA, publicado em 10/06/2020), 0011233-60.2017.5.15.0129

outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de

(8ª Câmara, relator Desembargador Thomas Malm, publicado em

emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada

11/07/2019) e 0010056-91.2016.5.15.0001 (11ª Câmara, relator

uma das subordinadas".

Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, publicado em 28/06/2019).

Para a caracterização de grupo econômico é suficiente uma relação

No entanto, considerando que GE - GENERAL ELECTRIC não

de coordenação entre as empresas, com objetivos comuns,

integrou ao processo em nenhuma das fases, bem como não foi

conforme se infere da seguinte ementa de julgado do C. TST:

notificada para se manifestar, deverá ser oportunizado a ela o

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM

contraditório.

FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI

Assim, determino o retorno dos autos para o prosseguimento da

Nº 13.015/2014. (...) GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO.

execução mediante a notificação da GE - GENERAL ELECTRIC,

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional, soberano

para manifestar-se sobre a existência de grupo econômico, através

na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a formação de

dos meios de notificação previstos em lei, com posterior nova

grupo econômico entre as rés, ao constatar que os contratos

prolação de decisão pelo juiz da execução a respeito dessa questão

colacionados aos autos evidenciam a existência de integração

como entender de direito.

empresarial, coordenação nas atividades das empresas e
comunhão de interesses na busca de um objetivo comum, as quais

3. Prequestionamento.

se beneficiaram da força de trabalho do autor, razão porque

Para fins de prequestionamento, verifico que não há violação aos

declarou a responsabilidade solidária da agravante. Destacou

dispositivos mencionados nas razões recursais da agravante.

também que "a segunda ré (GM) detinha livre acesso à unidade

Ademais, estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1

fabril da primeira ré (Brandl) e poderes de vistoria e averiguação do

do C. TST que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão

modo de utilização dos equipamentos e ferramentais cedidos (cl. 3,

recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do

acima), o que demonstra a possibilidade de ingerência desta no

dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".

processo produtivo da primeira ré (Brandl)". O exame da tese
recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do
TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Esta
Corte uniformizadora de jurisprudência vem proclamando

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