3552/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022
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grupo econômico entre as empresas.
entendimento acerca da possibilidade de configuração de grupo
O que se verifica é que a primeira reclamada celebrou com as
econômico 'por coordenação", mesmo diante da ausência de
demais rés contrato de cessão do uso de marca, para a produção
hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo
dos bens autorizados contratualmente. Nesse sentido o contrato
comunguem dos mesmos interesses. Assim, tais empresas devem
para uso de marca registrada pactuado entre a primeira e terceira
responder solidariamente pelo adimplemento dos débitos
rés, assim como diversas notícias acostadas aos autos apontando
trabalhistas. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega
que a primeira reclama apenas utilizava a marca da segunda ré.
provimento. (AIRR - 378-75.2014.5.09.0652, Relator Ministro:
Posto isso, não há que se falar em formação de grupo econômico,
Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/03/2017, 7ª
nem de terceirização de serviços, mas de contratos de cessão do
Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)
uso de marca, nos termos do artigo 139, caput, da Lei nº 9.279/96,
In casu, de fato, há largo acervo jurisdicional a fim de basear o
que ora se transcreve:
reconhecimento do grupo econômico.
"O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá
Não bastasse na esfera cível, a decisão em sede de Mandado de
celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de
Segurança (2081510-40.2019.8.26.0000) apontar a formação de
seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações,
joint venture entre as empresas e a atuação fraudulenta da GE na
natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços".
falência e administração da MABE, também este E. Tribunal da 15ª
Pois bem.
Região tem reconhecido a formação de grupo econômico entre elas.
Nos moldes do §2º do artigo 2º da CLT, vigente à época dos fatos,
Aponto, por idênticos pressupostos fáticos: 0010136-
e, por conseguinte, aplicável ao caso em análise, sempre "que uma
82.2018.5.15.0131(3ª Câmara, relatora MARIA DA GRAÇA
ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
BONANÇA BARBOSA, publicado em 07/04/2020), 0010296-
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
44.2018.5.15.0152 (3ª Câmara, relatora ROSEMEIRE UEHARA
de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
TANAKA, publicado em 10/06/2020), 0011233-60.2017.5.15.0129
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de
(8ª Câmara, relator Desembargador Thomas Malm, publicado em
emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada
11/07/2019) e 0010056-91.2016.5.15.0001 (11ª Câmara, relator
uma das subordinadas".
Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, publicado em 28/06/2019).
Para a caracterização de grupo econômico é suficiente uma relação
No entanto, considerando que GE - GENERAL ELECTRIC não
de coordenação entre as empresas, com objetivos comuns,
integrou ao processo em nenhuma das fases, bem como não foi
conforme se infere da seguinte ementa de julgado do C. TST:
notificada para se manifestar, deverá ser oportunizado a ela o
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
contraditório.
FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI
Assim, determino o retorno dos autos para o prosseguimento da
Nº 13.015/2014. (...) GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO.
execução mediante a notificação da GE - GENERAL ELECTRIC,
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional, soberano
para manifestar-se sobre a existência de grupo econômico, através
na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a formação de
dos meios de notificação previstos em lei, com posterior nova
grupo econômico entre as rés, ao constatar que os contratos
prolação de decisão pelo juiz da execução a respeito dessa questão
colacionados aos autos evidenciam a existência de integração
como entender de direito.
empresarial, coordenação nas atividades das empresas e
comunhão de interesses na busca de um objetivo comum, as quais
3. Prequestionamento.
se beneficiaram da força de trabalho do autor, razão porque
Para fins de prequestionamento, verifico que não há violação aos
declarou a responsabilidade solidária da agravante. Destacou
dispositivos mencionados nas razões recursais da agravante.
também que "a segunda ré (GM) detinha livre acesso à unidade
Ademais, estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1
fabril da primeira ré (Brandl) e poderes de vistoria e averiguação do
do C. TST que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão
modo de utilização dos equipamentos e ferramentais cedidos (cl. 3,
recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do
acima), o que demonstra a possibilidade de ingerência desta no
dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
processo produtivo da primeira ré (Brandl)". O exame da tese
recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do
TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Esta
Corte uniformizadora de jurisprudência vem proclamando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188189
Dispositivo