3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
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fornecido qualquer EPI óculos protetor capa de chuva, tampouco
CARLOS de...... ‘viadinho’ .......na frente de todos os colegas.
pago adicional de insalubridade, o que contraria a Legislação
Assim, requer dano moral”.
Trabalhista Dessa forma, é devido ao Reclamante o adicional de
Por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015 e
insalubridade em grau máximo, que deverá ser calculada sobre as a
art. 818, I, da CLT), competia ao autor a prova robusta de sua
insciência reflexiva nas verbas de direito como ferias 13 salário DSR
alegação, encargo do qual não se desvencilhou a contento.
FGTS e demais verbas”.
Como acima exposto, deixo de atribuir credibilidade ao depoimento
Vejamos.
da testemunha Diogo Fernandes Nunes de Melo, pois apresentou
Em que pese o § 4o do art. 193 da CLT estabelecer que “São
versão sobre os fatos em descompasso com a realidade.
também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
Do exposto, julgo improcedente o pedido.
motocicleta”, a prova produzida nos autos revelou que o reclamante
se ativou esporadicamente realizando cobranças em motocicleta.
Justiça gratuita
O período contratual perdurou de 11.09.2019 a 08.12.2021 e a CNH
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §
encartada aos autos revela que a primeira habilitação do obreiro se
3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter
deu em 17.08.2021, ou seja, poucos meses antes do término do
condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do
contrato.
sustento próprio e de seus familiares.
Neste sentido, a testemunha Marcelo Paulino de Sousa, que se
ativa na reclamada há 11 anos, esclareceu “que o reclamante fazia
Honorários advocatícios
o mesmo serviço que o depoente, só que de bicicleta; que o
Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar
reclamante fazia a cobrança 95% do tempo de bicicleta e apenas
em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante
quando tirou a habilitação é que esporadicamente fazia as
beneficiário da justiça gratuita.
cobranças de moto, porque assim solicitado”.
Deixo de atribuir credibilidade ao depoimento da testemunha Diogo
CONCLUSÃO
Fernandes Nunes de Melo porquanto a sua versão não se revela
crível, pois disse que o autor trabalhou com bicicleta por apenas
DIANTE DO EXPOSTO, resolvo julgar IMPROCEDENTES os
seis meses e, após, passou a trabalhar com moto. Todavia, como
pedidos formulados por JHONATAN CARLOS ALVES DE DEUS
acima exposto, a primeira habilitação somente se deu na parte final
em face de ESCRITORIO BENE DE CONTABILIDADE S/S LTDA.,
do contrato.
nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo
Do exposto, reputo que o obreiro se ativou com motocicleta por
para todos os efeitos legais.
apenas alguns meses e, ainda assim, de forma esporádica. Por
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que
conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de
preenchidos os pressupostos legais.
periculosidade.
Custas, pelo reclamante, no valor de R$386,00, calculadas sobre o
Outrossim, julgo improcedente o pedido de adicional de
valor atribuído à causa, de R$19.300,00, isento.
insalubridade, pelas razões expostas no despacho de ID. 0a6191e.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de
Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou,
Vale-refeição
simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido
Inicialmente, destaco que a petição inicial beira à inépcia, porquanto
(artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que
inexiste causa de pedir para o pleito em epígrafe.
suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da
E ainda que assim não fosse, o reclamante não juntou aos autos
Justiça e é punível com as sanções legais.
instrumento normativo que demonstrasse a obrigação de
Intimem-se as partes.
fornecimento do benefício pelo empregador. Logo, de rigor a
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
improcedência do pedido.
Nada mais.
Indenização por danos morais
GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA
O pedido de indenização por danos morais funda-se na seguinte
Juiz do Trabalho Substituto
alegação: “Conforme exposto nobre julgador o reclamante era
constantemente xingado pelo senhor BENEDITO SALVADOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181093
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0000937-33.2012.5.15.0006
UNIÃO FEDERAL (PGF)