3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
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conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de
preenchidos os pressupostos legais.
periculosidade.
Custas, pelo reclamante, no valor de R$386,00, calculadas sobre o
Outrossim, julgo improcedente o pedido de adicional de
valor atribuído à causa, de R$19.300,00, isento.
insalubridade, pelas razões expostas no despacho de ID. 0a6191e.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de
Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou,
Vale-refeição
simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido
Inicialmente, destaco que a petição inicial beira à inépcia, porquanto
(artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que
inexiste causa de pedir para o pleito em epígrafe.
suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da
E ainda que assim não fosse, o reclamante não juntou aos autos
Justiça e é punível com as sanções legais.
instrumento normativo que demonstrasse a obrigação de
Intimem-se as partes.
fornecimento do benefício pelo empregador. Logo, de rigor a
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
improcedência do pedido.
Nada mais.
Indenização por danos morais
GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA
O pedido de indenização por danos morais funda-se na seguinte
Juiz do Trabalho Substituto
alegação: “Conforme exposto nobre julgador o reclamante era
constantemente xingado pelo senhor BENEDITO SALVADOR
CARLOS de...... ‘viadinho’ .......na frente de todos os colegas.
Assim, requer dano moral”.
Por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015 e
art. 818, I, da CLT), competia ao autor a prova robusta de sua
Processo Nº ATSum-0010062-73.2022.5.15.0006
AUTOR
JHONATAN CARLOS ALVES DE
DEUS
ADVOGADO
MARCIO ALEXANDRE ARONE(OAB:
261707/SP)
RÉU
ESCRITORIO BENE DE
CONTABILIDADE S/S LTDA.
ADVOGADO
FABIO HENRIQUE ROCHA(OAB:
406488/SP)
alegação, encargo do qual não se desvencilhou a contento.
Como acima exposto, deixo de atribuir credibilidade ao depoimento
da testemunha Diogo Fernandes Nunes de Melo, pois apresentou
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATAN CARLOS ALVES DE DEUS
versão sobre os fatos em descompasso com a realidade.
Do exposto, julgo improcedente o pedido.
PODER JUDICIÁRIO
Justiça gratuita
JUSTIÇA DO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §
3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter
condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do
sustento próprio e de seus familiares.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db0b80b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Honorários advocatícios
Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar
em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante
RELATÓRIO
beneficiário da justiça gratuita.
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
CONCLUSÃO
FUNDAMENTAÇÃO
DIANTE DO EXPOSTO, resolvo julgar IMPROCEDENTES os
pedidos formulados por JHONATAN CARLOS ALVES DE DEUS
em face de ESCRITORIO BENE DE CONTABILIDADE S/S LTDA.,
nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo
para todos os efeitos legais.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que
Adicional de insalubridade e de periculosidade
De acordo com a exordial, “Durante a contratualidade, em local com
calor CHUVA E MOTO, ainda que a convenção coletiva da
categoria previsse que o pagamento de adicional de insalubridade
não desobrigaria as Empresas do fornecimento de EPI (Cláusula
44, § 1º, Convenção 01/05/01 a 30/04/2002). Entretanto, não era
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