3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
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afirmar que há inépcia do pedido de adicional de 100% relativos aos
legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do
domingos e feriados pagos de forma simples, especialmente porque
reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para
o reclamante pugnou que a reclamada apresentasse os controles
que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento".
de jornada que, a toda evidência, afastaria eventual narrativa
O entendimento prevalecente na 10ª Câmara é no sentido de
genérica constante da inicial.
reconhecer a validade das normas insertas na CLT até que seja
Note-se que o reclamante rogou apenas pelo adicional de 100%
realizado o julgamento pelo E. STF considerando os princípios da
quanto aos domingos e feriados trabalhados, mas pagos de forma
economia processual e da segurança jurídica.
simples, sendo certo que eventual apuração deveria levar em conta
Ademais, cabe ainda consignar que em recente decisão proferida
os documentos carreados aos autos.
pelo C. TST foi evidenciado que tal dispositivo legal se coaduna
Assim, afasto a inépcia reconhecida e a extinção sem julgamento do
com o ordenamento jurídico (AIRR-2054-06.2017.5.11.0003), não
mérito do pedido de adicional de 100% relativos aos domingos e
havendo sequer decisão liminar do E. STF suspendendo a sua
feriados pagos de forma simples, mas deixo de reconhecer a
aplicação.
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois observado o
Pelo exposto, não prosperam os argumentos do reclamante à
efeito devolutivo em profundidade e o quanto disposto no art. 1.013
exclusão dos honorários sucumbenciais, entendendo-se que
do CPC/2015, passo à análise da pretensão obreira.
plenamente válidos os dispositivos por ele apontados como
Considerando os termos do pedido e, especialmente, a alegação de
inconstitucionais.
que recebeu os domingos e feriados de forma simples, ao
Nego provimento.
reclamante incumbia demonstrar eventuais diferenças em seu favor,
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
mas de tal ônus não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT).
O recorrente aduz que comprovou que fazia a conexão dos
Note-se que ainda que os controles de bordo evidenciem o labor em
equipamentos no carregamento e descarregamento, pugnando
domingos e feriados, também revelam a concessão de folgas,
pelas diferenças salariais pelo acúmulo de função (dupla função).
presumindo-se a regularidade na compensação, ante a inércia do
Constou da inicial que "o reclamante foi contratado para laborar
trabalhador em demonstrar o seu direito.
como motorista carreteiro, mas também se ativava no carregamento
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
de combustível, realizando as conexões das mangueiras de
O reclamante afirma que é beneficiário da justiça gratuita e que a
abastecimento das carretas, acompanhava o carregamento e
sua condenação fere os princípios basilares trazidos na
realizava a desconexão das mangueiras e demais equipamentos,
CRFB/1988, além de ponderar que inconstitucionais os arts. 790-B,
no pátio das usinas de açúcar e álcool e nos locais de
caput e §4º, 791-A, §4º e 844, §2º, da CRFB/1988.
descarregamento" (id a35a824, p. 09), o que deu ensejo ao pedido
Da sentença tem-se por cristalina a sucumbência do reclamante,
de diferenças salariais pelo acúmulo de função.
valendo registrar que ainda que ele seja beneficiário da justiça
Do conjunto probatório não é possível concluir que o reclamante
gratuita, não há impedimento à sua condenação aos honorários
tenha realizado funções diversas daquelas para as quais foi
sucumbenciais.
contratado ou que tenha havido uma alteração do pactuado que
Registre-se que o julgamento da ADI nº 5766 encontra-se suspenso
tenha incrementado as atribuições obreiras a tal ponto que
em razão de pedido de vista do Exmo. Ministro Luís Fux.
justificasse o reconhecimento do acúmulo de função.
Convém salientar que o Exmo. Ministro do STF Luís Roberto
Impende salientar que aplicável ao presente caso o disposto no art.
Barroso, relator da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a
456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual se entende que o
ação, para assentar interpretação conforme a Constituição,
trabalhador foi contratado para realizar todos os serviços
conforme a tese a seguir destacada:
compatíveis com as suas forças.
"1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a
Logo, mantenho a improcedência do pedido.
desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de
DO PEDIDO DE DEMISSÃO
custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de
O autor insiste que houve vício na manifestação da sua vontade,
honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre
sendo induzido a formular o pedido de demissão que, em razão
verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos
disso, é nulo e lhe dá direito às diferenças de verbas rescisórias.
morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30%
Constou da inicial que o reclamante, após sofrer assédio e intensa
do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência
pressão (incremento da produção e diminuição dos gastos com
Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É
combustível), inclusive com a insinuação de que teria havido desvio,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173085