3259/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Julho de 2021
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procedentes os pedidos formulados na inicial, dela recorre o
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
reclamante.
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
Insurge-se contra o afastamento da responsabilidade subsidiária do
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
2º réu.
uma empresa construtora ou incorporadora."
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-
Manifestação do Ministério Público do Trabalho ID.0619d69.
190-53.2015.5.03.0090), o E. TST firmou tese vinculante nos
Relatados.
seguintes termos:
Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver
inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por
empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o
dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em
VOTO
face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
Portanto, nada a deferir.
recurso.
1- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
SARA ALVES DE ALBUQUERQUE, representante do espólio de
ROBSON DE LARA RODRIGUES, insiste no reconhecimento da
responsabilidade subsidiária do Município de Itapeva.
Ficou evidenciado, no presente caso, que o autor foi admitido pela
primeira ré, para exercer a função de Pedreiro, em obras do
Município de Itapeva, em 10 de setembro de 2019.
Verifica-se, conforme contrato de ID. 9f3f8ec, que os réus
celebraram contrato para a " construção de unidade Básica de
Saúde no Bairro Caputera, atendendo as necessidades da
Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com os anexos do Edital
de licitação Tomada de Preços nº 0/2019 (...)"
Referido contrato, comprova que o segundo réu contratou a primeira
reclamada para a execução de obra certa (serviços específicos
ligados à "construção de unidade Básica de Saúde"), não sendo sua
atividade social a construção civil.
DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do recurso do reclamante,
Nestes casos, não se pode concluir que houve terceirização de
SARA ALVES DE ALBUQUERQUE (ESPÓLIO DE ROBSON DE
serviços, mas sim contrato de empreitada, sendo que o 2ª réu não
LARA RODRIGUES), e não o prover, nos termos da
foi tomador de serviços no sentido legal do termo, mas mero dono
fundamentação.
da obra.
Portanto, não há falar em sua responsabilidade subsidiária, pois o
dono da obra não se equipara à figura do empreiteiro,
principalmente quando sequer desenvolve atividades ligadas à
construção civil para fins de lucro. A situação retratada nos autos
não se coaduna com as regras que determinam a responsabilidade
subsidiária do contratante.
Aplica-se à hipótese a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1
Em sessão realizada em 30 de junho de 2021, a 2ª Câmara do
do E. TST, que assim dispõe:
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
"CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
processo.
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) -
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella.
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
Tomaram parte no julgamento os (as) Srs. Magistrados:
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