3198/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código
art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, veda a vinculação do
Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo
salário mínimo para qualquer fim. O Supremo Tribunal Federal,
seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto.
interpretando o referido dispositivo constitucional, editou a Súmula
Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR
Vinculante nº 4, a qual recomenda: -Salvo nos casos previstos na
- 1076-43.2013.5.15.0040, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani
Constituição, o salário - mínimo não pode ser usado como
de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/10/2018, 3ª Turma, Data
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou
de Publicação: DEJT 05/10/2018).
de empregado, nem ser substituído por decisão judicial-. Em
relação à pensão decorrente de ação indenizatória fixada em
"In casu", o reclamante pleiteou a parcela única. Assim constou no
múltiplos de salário-mínimo, a Suprema Corte entende possível a
v. Acórdão à fl. 32, em decisão de Embargos de Declaração: "A
fixação do valor inicial do benefício, mas de forma desvinculada da
título de esclarecimento, o fato do reclamante ter pleiteado o
atualização do valor do salário-mínimo. No caso concreto, o
pagamento do pensionamento em parcela única não impede o
Tribunal Regional arbitrou o valor da pensão mensal equivalente a
deferimento do pensionamento parcelado, até porque trata-se de
4,34 salários-mínimos -desde a data da despedida e enquanto
adequação do pedido e da reparação adequada ao dano".
perdurar a aposentadoria por invalidez-, não explicitando sobre a
Rejeito.
forma de atualização do benefício. A fim de evitar equívoco quanto
à forma de cálculo e atualização da pensão mensal , o apelo deve
2. Dos critérios para realização da conta
ser provido para determinar que o valor arbitrado a título de pensão
Ainda sem razão o embargante.
mensal, equivalente a 4,34 salários-mínimos, seja utilizado apenas
Aduz que o v. Acórdão deixou de apreciar a questão quanto à
como valor inicial da indenização, a qual deverá ser corrigida com
correção dos valores devidos em relação à pensão mensal vitalícia,
os índices oficiais de correção monetária, de forma desvinculada da
a qual teve por base o valor do salário-mínimo nacional.
atualização do salário-mínimo. Recurso de embargos conhecido e
Quanto ao tema, o C. TST, com fulcro nas decisões proferidas pelo
provido" (E-ED-RR-19500-19.2006.5.04.0030, SBDI-1, Relator
E. STF, sedimentou o posicionamento de que é possível a fixação
Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12.9.2014).
da pensão mensal com base no salário-mínimo, desde que este
seja utilizado como valor inicial da indenização, incidindo a partir de
Portanto, a indexação com base no salário-mínimo, na forma do art.
então a correção monetária, de modo que a correção fique
7º, IV da CF, não pode ser praticada como forma de vincular o
desvinculada da variação do salário-mínimo. Vejamos:
salário-mínimo como índice de correção.
No presente caso, o v. Acordão de Id ee855ba (fl. 25) determinou
"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL.
que "o reclamado deve ser condenado a um pensionamento mensal
FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
no percentual equivalente a 75% do último salário do obreiro, a ser
POSSIBILIDADE. VALOR INICIAL DO PENSIONAMENTO. Discute-
pago, desde o evento danoso até a data que o autor complete 72,3
se a possibilidade de se fixar a indenização por danos materiais, na
anos, conforme pleiteado às fls. 13 da inicial". Assim, a correção
modalidade de pensão mensal , em múltiplos do salário mínimo ,
monetária deverá incidir sobre o respectivo valor, a partir do evento
em face do disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
danoso.
O Tribunal Superior do Trabalho, na esteira da jurisprudência do
Portanto, nada a reformar.
Supremo Tribunal Federal, vem adotando o entendimento de que
não há vedação em se quantificarem múltiplos do salário mínimo
para a estipulação do valor inicial da pensão mensal , prevista no
artigo 950 do Código Civil, pois, na verdade, o que não se permite é
Dispositivo
a vinculação do salário mínimo como índice de correção monetária.
Precedentes desta Subseção. Embargos conhecidos e parcialmente
providos" (E-RR-43700-22.2006.5.03.0094, SBDI-1, 20.11.2014,
Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28.11.2014).
ISTO POSTO, decide este relator conhecer dos Embargos de
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.
Declaração opostos por ANTONIO BELMIRO PINHEIRO e, no
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL.
mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.
FIXAÇÃO DO VALOR EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. O
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