3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
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responsabilizar a sócia retirada, ora Agravante pela assunção das
dívidas trabalhistas objeto da presente execução, razão pela qual
Não obstante, após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, o
está se reveste de flagrante ilegalidade, embasando e
redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa
fundamentando o pedido de reforma da sentença prolatada". Pede,
executada passou a ter regramento próprio, prescindindo da
em suma, a reforma da r. sentença.
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, a pedido dos interessados, como se infere do disposto
Analiso.
no art. 855-A da CLT, in verbis:
Assim decidiu o MM. Juízo de origem quanto à desconsideração da
"Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de
personalidade jurídica dos agravantes (ID 0ed9970):
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a
137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
"(...).
Processo Civil.
Tendo em vista a ausência de pagamento ou garantia da execução
(...).
resta configurada a aplicação do acréscimo de dez por cento (10%)
sobre o montante da condenação, nos termos dos artigos 793-B e
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem
793-C, da CLT e da decisão homologatória.
prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de
que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015".
Instauro de ofício (artigo 878 da CLT) o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, previstos nos
artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho
Por sua vez, o art. 133 do CPC expressamente estabelece que "O
de acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa n.º 39/2016,
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será
do C. TST.
instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando
lhe couber intervir no processo".
Considerando que o inadimplemento leva à presunção de
insolvência do devedor e que os sócios se beneficiaram do trabalho
Neste sentido também estabelece o art. 13, da IN 41, do C. TST
do reclamante durante o contrato de trabalho, que teve início em
(com as alterações da resolução nº 221, de 21 de junho de 2018):
01/02/2012, bem assim aqueles que adquiriam o empreendimento
posteriormente, determino a aplicação do instituto da
"A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28
na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de
do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao
desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art.
processo do trabalho, devendo a execução prosseguir em face da
855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não
executada e de seus sócios, conforme constam em Id. eb9d8b4,
estiverem representadas por advogado" - destaquei.
com a conseqüente excussão de seus bens particulares.
Logo, evidente a irregularidade no procedimento processual
MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS, CPF 079.781.918-50
adotado na origem, pois o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica somente poderia ter sido instaurado a pedido
PEDRO DA COSTA PEIXOTO, CPF 268.191.528-76
do exequente, com a observância do contraditório e do direito
de defesa dos agravantes, antes de ser incluído no polo
(....)" - destaquei.
passivo da execução e imediato redirecionamento da execução
em face deles.
Conforme se infere da r. decisão, a MM. Magistrada de primeiro
grau entendeu por bem desconsiderar, de ofício, a personalidade
Importante ressaltar que a intimação dos agravantes após incluídos
jurídica dos executados, bem como determinou o arresto cautelar
no polo passivo da execução não legítima a irregularidade
dos bens dos sócios incluídos no polo passivo, iniciando, assim, os
processual verificada, já que não foi respeitado o procedimento
atos expropriatórios sem a devida citação destes.
legal para inclusão no polo passivo da execução, notadamente o
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