3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RAFAEL ANTONIO REBICKI(OAB:
37575/PR)
LEONARDO PAMPLONA DO
CARMO(OAB: 75688/PR)
RAIZEN ENERGIA S.A
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 257220/SP)
4519
1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, bem como o acréscimo
do adicional noturno e a consideração da redução ficta da hora
noturna, se o caso, e ao pagamento de uma hora extra em 15 dias
por mês, em razão da supressão do intervalo intrajornada (art. 71
da CLT), no período de 23/3/2016 a 25/11/2016, acrescida do
Intimado(s)/Citado(s):
adicional legal e reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de
- JOSE DERNIVAL DOS SANTOS
1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40% (Súmula 437 do TST).
Honorários advocatícios em favor da patrona do reclamante, no
percentual de 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação; fica
PODER JUDICIÁRIO
excluída a condenação do autor aos honorários sucumbenciais, pois
JUSTIÇA DO TRABALHO
nenhum pedido foi julgado improcedente. Mantenho, no mais, a r.
sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011624-05.2018.5.15.0024
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - 5ª TURMA - 9ª
CÂMARA
RECORRENTE: JOSE DERNIVAL DOS SANTOS
RECORRIDA: BUDEL TRANSPORTES LTDA.
RECORRIDA: RAIZEN ENERGIA S.A.
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ
JUÍZA SENTENCIANTE: LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA
artigo 895, §1º, IV, da CLT, consignando que não há contrariedade
a súmula de jurisprudência uniforme do C. TST nem violação à
Constituição da República. Juros e correção monetária na forma da
lei. Contribuições fiscais e previdenciárias incidentes na forma da
lei, ambos a cargo das reclamadas, facultado o desconto, dos
créditos do autor, da parcela de responsabilidade deste. Arbitra-se o
valor da condenação em R$ 15.000,00; custas pela reclamada no
valor de R$ 300,00.
MARQUES
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 17 de novembro
(t)
de 2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 004/2020.
Composição: Exmos. Srs.Desembargadora Thelma Helena
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Monteiro de Toledo Vieira (Relatora e Presidente), Juíza Ana Paula
Alvarenga Martins (convocado(a) para compor o "quorum", nos
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decide-se: conhecer
do recurso ordinário de JOSE DERNIVAL DOS SANTOS e o prover
em parte para, julgando a ação parcialmente procedente:
reconhecer que, durante o primeiro contrato de trabalho (de
23/3/2016 a 25/11/2016), havia acréscimo de 30 minutos ao final da
jornada durante 10 dias no mês, em razão da espera pelo
transporte fornecido pela empresa, ponderando-se a prova
testemunhal, em especial o depoimento da primeira testemunha,
termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e
Desembargador Luiz Antonio Lazarim.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
por mais convincente, bem como que em 15 dias por mês, havia
supressão do intervalo intrajornada, tendo em vista a invalidade das
respectivas anotações contidas nos espelhos de ponto (Súmula
338, I, TST) e da prova testemunhal confirmando a alegação autoral
em tal período; no interregno do segundo contrato de trabalho (de
THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA
DESEMBARGADORA RELATORA
, 30 de novembro de 2020.
27/3/2017 a 20/12/2017), deverão ser acrescidos à jornada de
trabalho 10 minutos pela espera do transporte, conforme
depoimento da terceira testemunha, única que laborara nesse
período com o autor; condenar as reclamadas, sendo a segunda de
forma subsidiária (Súmula 331, IV e VI, TST), ao pagamento de
diferença das horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, com
adicional legal e reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159934
SILMARA FERREIRA DE MATOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0011624-05.2018.5.15.0024
Relator
THELMA HELENA MONTEIRO DE
TOLEDO VIEIRA
RECORRENTE
JOSE DERNIVAL DOS SANTOS