3050/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2020
536
No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma
vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia,
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Desembargadora do Trabalho
Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-
Vice-Presidente Judicial
RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu
CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2020.
que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de
prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se,
SERGIO CALCIOLARI GARCIA
com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho
Assessor
dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca,
provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria
Processo Nº AP-0011204-33.2015.5.15.0047
Relator
ANA PAULA PELLEGRINA
LOCKMANN
AGRAVANTE
FUNDACAO INSTITUTO DE TERRAS
DO ESTADO DE SAO PAULO JOSE
GOMES DA SILVA
AGRAVADO
CRISTIANE HIROMITA DE FREITAS
SANTOS
ADVOGADO
ANA NADIA MENEZES DOURADO
QUINELLI(OAB: 158631/SP)
desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que
julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se
desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi
incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, §
1º-A, inciso IV).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação /
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE HIROMITA DE FREITAS SANTOS
Embargos à Execução.
FUNGIBILIDADE RECURSAL
A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não
apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art.
PODER JUDICIÁRIO
896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
RECURSO DE REVISTA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Lei 13.467/2017
Publique-se e intime-se.
Recorrente(s): FUNDACAO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO
Campinas-SP, 30 de agosto de 2020.
DE SAO PAULO JOSE GOMES DA SILVA
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Advogado(a)(s): JOSE OLIVEIRA FEITOSA (SP - 88610)
Desembargadora do Trabalho
Recorrido(a)(s): CRISTIANE HIROMITA DE FREITAS SANTOS
Vice-Presidente Judicial
Advogado(a)(s): ANA NADIA MENEZES DOURADO QUINELLI (SP
- 158631)
CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2020.
SERGIO CALCIOLARI GARCIA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Assessor
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2020 e ciência
em 29/06/2020; recurso apresentado em 10/07/2020).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155774
Processo Nº ROT-0012877-77.2018.5.15.0040
ANDRE AUGUSTO ULPIANO
RIZZARDO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CRUZEIRO
RECORRIDO
JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO GONCALVES
CAMPOS(OAB: 401953/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DA SILVA