3050/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2020
65.2010.5.03.0060, 3ª Turma, DEJT-25/11/16, AIRR-71443.2013.5.03.0018, 4ª Turma, DEJT-19/08/16, AIRR-2582-
Advogado(a)(s):
535
DANIELE GELEILETE (SP 137818)
45.2013.5.03.0054, 5ª Turma, DEJT-19/12/16, AIRR-1007460.2013.5.03.0031, 6ª Turma, DEJT-17/04/15, AIRR-140057.2011.5.03.0098, 7ª Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-11207-
ANTONIO JORGE FERREIRA
Recorrido(a)(s):
71.2015.5.03.0095, 8ª Turma, DEJT-26/08/16.
Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na
Advogado(a)(s):
representação processual.
ROBERTO DA SILVA
FERREIRA (SP - 286335)
CONCLUSÃO
Interessado(a)(s):
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 31 de agosto de 2020.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/07/2020; recurso
apresentado em 23/07/2020).
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436,
Desembargadora do Trabalho
item I/TST).
Vice-Presidente Judicial
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
/sroc
CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2020.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Férias/Indenização / Dobra / Terço Constitucional.
ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER
ATRASO DA QUITAÇÃO
Assessor
Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra
Processo Nº ROT-0011187-13.2018.5.15.0137
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE
ANTONIO JORGE FERREIRA
ADVOGADO
ROBERTO DA SILVA
FERREIRA(OAB: 286335/SP)
ADVOGADO
MAURICIO BOSCARIOL
GUARDIA(OAB: 160753/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE PIRACICABA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além
de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com
a Súmula 450 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15a Região, a
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
52 - 'FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO
FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA
DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o
Intimado(s)/Citado(s):
pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
- ANTONIO JORGE FERREIRA
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
legal.' (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de
março de 2016)
Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C.
TST.
RECURSO DE REVISTA
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
MUNICIPIO DE PIRACICABA
Recorrente(s):
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 31 de agosto de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155774