2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5845
Primeiramente, assiste razão às embargantes quando reputam
acórdão foi expresso ao dispor que a insolvência dos executados
omisso o v. acórdão em relação à tese da impossibilidade da
restou amplamente demonstrada e comprovada (fl. 3276). De outra,
penhora da totalidade do imóvel, vício processual que passo a
a apresentação de lista de indicação de bens passíveis de penhora
sanar.
neste momento processual capaz de afastar a conclusão pela
No aspecto, insistem em alegar que a penhora do imóvel, caso
fraude constitui inovação recursal e implica reanálise do mérito da
mantida, deveria observar o limite de 50% e não a totalidade do
questão, hipótese que escapa à finalidade do presente recurso.
bem, em razão de terem adquirido tal percentual em virtude do
Do mesmo modo, não prospera a insurgência quanto à suposta
falecimento de sua mãe, Maria Aparecida de Paula Ferreira Bianchi,
omissão na análise da inexistência de prova da má-fé das
esposa do executado, e pessoa estranha à presente execução.
adquirentes e ausência de conluio entre o executado e as
No mérito, contudo, não prosperam suas alegações. Como indica a
adquirentes do imóvel, já que o v. acórdão foi expresso ao dispor
certidão de fl. 3138, o executado, sócio da empresa executada
que não se afigura minimamente verossímil a versão de que as
principal, e sua esposa, eram casados sob o regime de comunhão
embargantes adquiriram o bem penhorado de boa-fé. Ao contrário
de bens, de forma que, nesses casos, ausente prova em contrário,
do que aduzem, há fundamentação suficiente à conclusão pela
presume-se terem adquirido os bens em comunhão e contraído as
ausência de boa-fé das adquirentes, valendo destacar que, no
dívidas em favor da família, de modo que não há razão jurídica para
entendimento dessa relatoria, a insurgência quanto à atribuição e
excluir a cota parte referente à esposa da presente obrigação. De
valoração do ônus da prova da má-fé e necessidade de prova de
acordo com o que dispõe o artigo 1.644 do Código Civil, os
conluio entre as embargantes e executados também revela
cônjuges estão legitimados a contraírem individualmente dívidas
descontentamento quanto ao mérito da decisão, o que foge à
para a satisfação das necessidades da família, o que, por
finalidade dos embargos.
consequência, atrai a responsabilidade coletiva dos cônjuges.
Nada há a modificar.
Extraio do referido dispositivo: "As dívidas contraídas para os fins do
artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges".
Superada a questão da responsabilidade da esposa na quitação
das dívidas da sociedade constituídas por seu marido, é certo que
com a morte daquela, a transmissão de seu patrimônio aos
DISPOSITIVO
herdeiros, no caso, as filhas ora embargantes, ocorreu de forma
Ante o exposto, decido conhecer dos embargos de declaração
automática, ainda que a transferência de domínio viesse a ocorrer
opostos JUSMARI SEBASTIANA BIANCHI PARISI e JULIA
apenas depois com os devidos registros imobiliários. Esse é o
APARECIDA BIANCHI PERETTI a eles dar provimento parcial,
princípio de Saisine, ficção jurídica que confere aos herdeiros tanto
para o fim e efeito de acrescer à fundamentação do v. acórdão
a legitimidade sobre os bens do falecido como a assunção de suas
embargado a impertinência da tese da limitação da penhora ao
dívidas (art. 1.784 do CC de 2002).
percentual de 50% sobre o imóvel constrito, nos termos da
E é justamente a assunção de dívidas do falecido que impõe às
fundamentação. Mantenho inalterada, no mais, a r. decisão
embargantes a necessária vinculação do imóvel penhorado à
proferida por esta C. Câmara.
presente execução, tornando ineficaz o registro da aquisição do
imóvel pela via sucessória, assim como definido pela origem e
mantido pelo v. acórdão. Como destacado na fundamentação da r.
decisão "a transmissão 'causa mortis' envolvendo o imóvel ocorreu
após o ajuizamento da reclamação, a prolação da sentença, o
proferimento da decisão de acertamento de contas e, igualmente,
após a adoção de inúmeros atos de execução sem que se
alcançasse efetiva garantia", relato sequencial dos atos processuais
Sessão Extraordinária realizada em 17 de abril de 2020, nos termos
que mostra que na data da alteração da situação do registro
do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no
imobiliário já corria contra o executado a reclamação trabalhista.
DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do
Quanto à alegação de existência de outros bens capazes de saldar
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o
a dívida e afastar a existência da fraude, não há qualquer vício
Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA
processual a ser sanado pela presente via, já que, no aspecto, o v.
PAULA PELLEGRINA LOCKMANN.
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