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TRT15 18/06/2020 -Pág. 5845 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 18/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

5845

Primeiramente, assiste razão às embargantes quando reputam

acórdão foi expresso ao dispor que a insolvência dos executados

omisso o v. acórdão em relação à tese da impossibilidade da

restou amplamente demonstrada e comprovada (fl. 3276). De outra,

penhora da totalidade do imóvel, vício processual que passo a

a apresentação de lista de indicação de bens passíveis de penhora

sanar.

neste momento processual capaz de afastar a conclusão pela

No aspecto, insistem em alegar que a penhora do imóvel, caso

fraude constitui inovação recursal e implica reanálise do mérito da

mantida, deveria observar o limite de 50% e não a totalidade do

questão, hipótese que escapa à finalidade do presente recurso.

bem, em razão de terem adquirido tal percentual em virtude do

Do mesmo modo, não prospera a insurgência quanto à suposta

falecimento de sua mãe, Maria Aparecida de Paula Ferreira Bianchi,

omissão na análise da inexistência de prova da má-fé das

esposa do executado, e pessoa estranha à presente execução.

adquirentes e ausência de conluio entre o executado e as

No mérito, contudo, não prosperam suas alegações. Como indica a

adquirentes do imóvel, já que o v. acórdão foi expresso ao dispor

certidão de fl. 3138, o executado, sócio da empresa executada

que não se afigura minimamente verossímil a versão de que as

principal, e sua esposa, eram casados sob o regime de comunhão

embargantes adquiriram o bem penhorado de boa-fé. Ao contrário

de bens, de forma que, nesses casos, ausente prova em contrário,

do que aduzem, há fundamentação suficiente à conclusão pela

presume-se terem adquirido os bens em comunhão e contraído as

ausência de boa-fé das adquirentes, valendo destacar que, no

dívidas em favor da família, de modo que não há razão jurídica para

entendimento dessa relatoria, a insurgência quanto à atribuição e

excluir a cota parte referente à esposa da presente obrigação. De

valoração do ônus da prova da má-fé e necessidade de prova de

acordo com o que dispõe o artigo 1.644 do Código Civil, os

conluio entre as embargantes e executados também revela

cônjuges estão legitimados a contraírem individualmente dívidas

descontentamento quanto ao mérito da decisão, o que foge à

para a satisfação das necessidades da família, o que, por

finalidade dos embargos.

consequência, atrai a responsabilidade coletiva dos cônjuges.

Nada há a modificar.

Extraio do referido dispositivo: "As dívidas contraídas para os fins do
artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges".
Superada a questão da responsabilidade da esposa na quitação
das dívidas da sociedade constituídas por seu marido, é certo que
com a morte daquela, a transmissão de seu patrimônio aos

DISPOSITIVO

herdeiros, no caso, as filhas ora embargantes, ocorreu de forma

Ante o exposto, decido conhecer dos embargos de declaração

automática, ainda que a transferência de domínio viesse a ocorrer

opostos JUSMARI SEBASTIANA BIANCHI PARISI e JULIA

apenas depois com os devidos registros imobiliários. Esse é o

APARECIDA BIANCHI PERETTI a eles dar provimento parcial,

princípio de Saisine, ficção jurídica que confere aos herdeiros tanto

para o fim e efeito de acrescer à fundamentação do v. acórdão

a legitimidade sobre os bens do falecido como a assunção de suas

embargado a impertinência da tese da limitação da penhora ao

dívidas (art. 1.784 do CC de 2002).

percentual de 50% sobre o imóvel constrito, nos termos da

E é justamente a assunção de dívidas do falecido que impõe às

fundamentação. Mantenho inalterada, no mais, a r. decisão

embargantes a necessária vinculação do imóvel penhorado à

proferida por esta C. Câmara.

presente execução, tornando ineficaz o registro da aquisição do
imóvel pela via sucessória, assim como definido pela origem e
mantido pelo v. acórdão. Como destacado na fundamentação da r.
decisão "a transmissão 'causa mortis' envolvendo o imóvel ocorreu
após o ajuizamento da reclamação, a prolação da sentença, o
proferimento da decisão de acertamento de contas e, igualmente,
após a adoção de inúmeros atos de execução sem que se
alcançasse efetiva garantia", relato sequencial dos atos processuais

Sessão Extraordinária realizada em 17 de abril de 2020, nos termos

que mostra que na data da alteração da situação do registro

do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no

imobiliário já corria contra o executado a reclamação trabalhista.

DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do

Quanto à alegação de existência de outros bens capazes de saldar

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o

a dívida e afastar a existência da fraude, não há qualquer vício

Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA

processual a ser sanado pela presente via, já que, no aspecto, o v.

PAULA PELLEGRINA LOCKMANN.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152396

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