2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
14539
Intimado(s)/Citado(s):
- Conta n. 0304-042-01551441-0, no valor de R$1.092,42, em
- CONSPEN CONSTRUCOES E PROJETOS DE ENGENHARIA
LTDA
27/4/2020;
- Conta n. 0304-042-01551639-1, no valor de R$1.114,27, em
29/5/2020;
FRANCA/SP, 03 de junho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0012841-92.2016.5.15.0076 - Ação Trabalhista - Rito
Juiz(íza) do Trabalho
Processo Nº ATSum-0075100-46.2004.5.15.0076
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AUTOR
SHEILA NONATO
ADVOGADO
NIVALDO JUNQUEIRA(OAB:
58655/SP)
RÉU
SERGIO SANTOS FRANCA - ME
RÉU
SERGIO SANTOS
ADVOGADO
RODRIGO ANTÔNIO ALVES(OAB:
160496/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILA NONATO
Sumaríssimo
AUTOR: EDIVAR FERREIRA DA SILVA
RÉU: CONSPEN CONSTRUCOES E PROJETOS DE
ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Aguarde-se o último depósito a ser efetuado pela Reclamada no
INTIMAÇÃO
final deste mês.
Desde já determino a liberação dos 6 depósitos já efetuados,
procedendo-se aos recolhimentos devidos.
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
Efetuado o último depósito, libere-se ao INSS, ficando desde já
autorizada a exclusão do nome da reclamada junto ao Banco
PODER JUDICIÁRIO
Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a
JUSTIÇA DO TRABALHO
situação negativa.
Comprovados os recolhimentos, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.
Cópia desta valerá como OFÍCIO mando ao Gerente da Caixa
Econômica Federal que PROCEDA AO RECOLHIMENTO ao
PROCESSO: 0075100-46.2004.5.15.0076 - Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo
AUTOR: SHEILA NONATO E OUTROS (2)
RÉU: SERGIO SANTOS FRANCA - ME E OUTROS (2)
SENTENÇA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ n.
29.979.036/0358-74 - da importância total existente nas contas
abaixo descritas, acrescida de correção monetária e juros,
salientando-se que referido procedimento se dará por meio de Guia
GPS - código 2909, devendo ser comprovado nos autos, com a
juntada de 01 (uma) via da referida guia:
- Conta n. 0304-042-01550586-1, no valor de R$2.649,00, em
23/12/2019;
- Conta n. 0304-042-01550788-0, no valor de R$1.030,00, em
23/1/2020;
- Conta n. 0304-042-01551114-4, no valor de R$1.050,60, em
26/2/2020;
- Conta n. 0304-042-01551295-7, no valor de R$1.071,00, em
20/3/2020;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151780
Vistos, etc.
Nas situações, como a presente, em que a execução está
paralisada, fruto da omissão do exequente em praticar atos de sua
responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente
(art.11-A, da CLT).
É claro o desinteresse do exequente em promover o regular
andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da
prerrogativa inserta no artigo 40 da lei 6830/80, de aplicação
supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso
da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional,
justificando, ao menos, as razões de sua inércia.
De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em
aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse