2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
35533
A execução encontra-se garantida ante os depósitos recursais nos
Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP
- CEP: 14096-740
autos principais 51.2015.5.15.0042">0010874-51.2015.5.15.0042. Aguarde-se o
trânsito em julgado.
Intimem-se as partes desta decisão.
TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: [email protected]
Ribeirão Preto, 30/04/2019.
PROCESSO: 0012073-40.2017.5.15.0042
JUIZ DO TRABALHO
Despacho
CLASSE: EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS
SUPLEMENTARES (994)
EXEQUENTE: EVERTON SIQUEIRA LUCAS
EXECUTADO: SANTA EMILIA AUTOMOVEIS E MOTOS LTDA
DECISÃO PJe-JT
Processo Nº RTOrd-2232-60.2013.5.15.0042">0002232-60.2013.5.15.0042
AUTOR
ISABELLA FERREIRA DAGUANO
ADVOGADO
LUPERCIO FIGUEIREDO
FALEIROS(OAB: 123385/SP)
RÉU
MONTEIRO & TORRES RIBEIRAO
PRETO REPRESENTACOES LTDA ME
ADVOGADO
GUILHERME CASTRO ALVES
CARDOSO(OAB: 267664/SP)
ADVOGADO
RENATO COSTA QUEIROZ(OAB:
153584/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLA FERREIRA DAGUANO
Sentença de liquidação.
O exequente impugnou os cálculos patronais somente em relação
aos índices de atualização monetária. Procede a sua insurgência,
PODER JUDICIÁRIO
ante o que consta da r. sentença dos autos principais 0010874-
JUSTIÇA DO TRABALHO
51.2015.5.15.0042:
"Os créditos deferidos à parte Reclamante serão atualizados na
Fundamentação
forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o
Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP
mês subsequente ao vencido, com aplicação do IPCA-E, nos
- CEP: 14096-740
termos do decidido pelo STF e pelo TST no ArgInc 479-
TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: [email protected]
60.2011.5.04.0231. "
A executada apresentou dois cálculos, um com aplicação da TRd e
PROCESSO: 2232-60.2013.5.15.0042 - RTOrd
outro com o IPCA-E, conforme supracitado.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Destarte, homologo os cálculos da executada com aplicação do
Reclamante: ISABELLA FERREIRA DAGUANO
IPCA-E (fl. 39), por seus fundamentos, para fixar a condenação em
Reclamada.: MONTEIRO & TORRES RIBEIRÃO PRETO
R$7.672,05, até 01.02.2019, atualizáveis, sendo R$5.314,28 de
REPRESENTAÇÕES LTDA. ME
principal, R$2.096,01 de juros e R$261,76 de INSS (custeio do
Conclusão
empregado).
O valor relativo ao INSS, parte do empregado, supracitado, já foi
deduzido do crédito do reclamante, ou seja, do valor apurado dos
Relatório
juros, em face do artigo 354 do Código Civil.
BACENJUD. Solicitada(s) apreensão(ões) de numerários nas
Não há se falar em recolhimento fiscal, eis que as verbas de
contas bancárias ou demais investimentos/aplicações em nome
incidência não atingem o teto mínimo.
da(s) Empresa(s) e/ou do(s) sócio(s)-proprietário, restou(ram)
Acresça-se à condenação a contribuição do INSS, parte do
infrutífera(s).
empregador, no valor de R$576,83, até 01.02.2019, atualizáveis.
Era o que cabia relatar.
Custas recolhidas nos autos principais.
Conclusão
Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de
BNDT. Infrutífera a solicitação de apreensão(ões) de numerários
Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à
nas contas bancárias ou demais investimentos/aplicações em nome
Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de
da(s) Empresa(s), determino que o(s) devedor(es) sejam inseridos
2013.
no banco de dados do BNDT - Banco Nacional de Devedores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134014